GABARITO C
A- Os Juizados Especiais Cíveis tem competência para julgar causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos e de natureza alimentar.
Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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B- Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra geral de competência territorial é a do domicílio do réu.
"A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório."
André Vinicius Tolentino - Direito.net
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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C- A equidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum serão critérios decisórios adotados pelo Juiz.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
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D- Os conciliadores, a despeito de realizarem a direção do processo nos Juizados, poderão exercer a advocacia perante os Juizados Especiais em que trabalham, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 7º Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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quanto a B:
Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra geral de competência territorial é a do domicílio do réu.
-> art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
--> veja que a depender do caso, como na reparação de dano, a regra geral será o foro do local do ato ou fato ou mesmo do domicílio do autor (vítima)
quanto a D:
Os conciliadores, a despeito de realizarem a direção do processo nos Juizados, poderão exercer a advocacia perante os Juizados Especiais em que trabalham, enquanto no desempenho de suas funções.
-> conciliador NÃO poderá advogar, porque precisaria de inscrição junto a OAB uma vez que seria apenas bacharel em direito, ou mesmo sem graduação na área jurídica
vejamos:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.