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ID
4082323
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi imposto a Slash, pelo DETRAN/PR, a suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que ele havia disputado corrida, infração prevista no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Slash ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública juntando provas categóricas de que ele não havia disputado corrida como lhe é imputado, requerendo a concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:

    Lei 12153:

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.

  • não entendi por que a alternativa C está errada.

  • a) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    b) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de apelação.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4  Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    c) Não se admite, no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a interposição do recurso de agravo de instrumento.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    d) O pedido também poderia ser indeferido pelo Juiz sob o fundamento de que é defeso deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:

    Lei 12153:

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.

  • Na lei de juizado especial da fazenda pública, só se fala de recurso contra sentença (que seria apelação) e recurso extraordinário.

    O recurso pode ser usado contra sentença ou decisão que DEFERE providências cautelares e antecipatórias. Com relação à decisão de deferimento, a lei não fala expressamente qual a modalidade de recurso a ser usado. Em nenhum momento na lei se fala em agravo de instrumento, modalidade usada para interpor recurso contra decisões interlocutórias.

  • É uma questão de interpretação.

    CPC-

    Decisão de deferimento de tutela (cautelar e antecipada) - DECISÃO INTERLOCUTORIA- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO 15 DIAS.

    Enunciado 5 FONAJE- É DE 10 DIAS O PRAZO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

  • QColegas, assistam o comentário do professor, vale a pena.

  • concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA

    às tutelas provisórias, no curso do processo, serão oponíveis recurso seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.

  • REGRA: todas as decisões nos Juizados Especiais são IRRECORRÍVEIS (Princípio da Celeridade) EXCEÇÃO: Em medidas cautelares e antecipatórias CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (pelo fato de haver perigo de dano irreparável e/ou garantir o resultado útil do processo)