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Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:
Lei 12153:
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.
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não entendi por que a alternativa C está errada.
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a) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.
Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.
Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.
b) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de apelação.
Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.
Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.
c) Não se admite, no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.
Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.
d) O pedido também poderia ser indeferido pelo Juiz sob o fundamento de que é defeso deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:
Lei 12153:
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.
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Na lei de juizado especial da fazenda pública, só se fala de recurso contra sentença (que seria apelação) e recurso extraordinário.
O recurso pode ser usado contra sentença ou decisão que DEFERE providências cautelares e antecipatórias. Com relação à decisão de deferimento, a lei não fala expressamente qual a modalidade de recurso a ser usado. Em nenhum momento na lei se fala em agravo de instrumento, modalidade usada para interpor recurso contra decisões interlocutórias.
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É uma questão de interpretação.
CPC-
Decisão de deferimento de tutela (cautelar e antecipada) - DECISÃO INTERLOCUTORIA- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO 15 DIAS.
Enunciado 5 FONAJE- É DE 10 DIAS O PRAZO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
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QColegas, assistam o comentário do professor, vale a pena.
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concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA
às tutelas provisórias, no curso do processo, serão oponíveis recurso seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.
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REGRA: todas as decisões nos Juizados Especiais são IRRECORRÍVEIS (Princípio da Celeridade)
EXCEÇÃO: Em medidas cautelares e antecipatórias CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (pelo fato de haver perigo de dano irreparável e/ou garantir o resultado útil do processo)