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Por que a II ta errada?
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
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Gui Barbosa: A alternativa II está errada pois afirma que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo ocorrerá SEMPRE.
Pela leitura do dispositivo que você colacionou no comentário, percebemos que, para haver a inversão do ônus da prova, as alegações do consumidor deverão ser verossímeis ou ele for hipossuficiente, a critério do juiz.
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
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A questão trata da relação de
consumo.
I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado
consumidor quem adquire o bem para revenda.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor
quem adquire o bem para revenda.
Correta proposição I.
II. Levando-se em consideração os direitos básicos
do consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em
favor do consumidor sempre que estiver em discussão relação de consumo, ante a
hipossuficiência do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Levando-se em consideração os direitos básicos do
consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em favor
do consumidor, a critério do juiz, diante da verossimilhança da alegação
ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Incorreta proposição II.
III. Conforme o artigo 6º é possível a modificação
de contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que
estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio
contratual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Conforme o artigo 6º é possível a modificação de
contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que
estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio
contratual.
Correta proposição III.
IV. A ausência de conhecimento pelo fornecedor de
vícios no produto que fornece o exonera da responsabilidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 23. A ignorância
do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e
serviços não o exime de responsabilidade.
A ausência de conhecimento pelo fornecedor de vícios
no produto que fornece não o exonera da responsabilidade.
Incorreta
proposição IV.
A) Somente as proposições I, II e III estão corretas.
Incorreta
letra “A”.
B) Somente as proposição I e IV estão correta.
Incorreta letra “B”.
C)
Somente as proposições II e IV estão corretas.
Incorreta
letra “C”.
D) Somente as proposições I e III estão corretas.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade