Enunciados do FONAJE:
Cíveis:
Enunciado n° 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n°9.099/95.
Enunciado n° 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Fazenda Pública:
Enunciado n° 5 - É de 10 (dez) dias o prazo para recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Apesar da questão estar catalogada na disciplina de Direito Processual Penal, os itens abordam os Juizados Especiais de modo geral.
Segundo os arts. 3º e 4º da lei 12.153, a assertiva IV deve ser vista como errada. Vejamos:
IV – Em que pese não ser previsto recurso contra decisão, é entendimento consolidado de que cabe recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Ou seja, é expressamente previsto que cabe recurso contra a decisão que "deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias". Logo, a frase inicial da assertiva faz com que ela seja errada.
A questão exige do candidato o conhecimento de temas diversos contidos na Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, na Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos Juizados da Fazenda Pública, bem como os enunciados cíveis aprovados nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais.
Afirmativa I) Embora a Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis estaduais não contenha previsão de recurso contra decisão interlocutória, mas tão somente em face da sentença, a Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contempla a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão interlocutória que concede medida cautelar ou que antecipa os efeitos da tutela, senão vejamos: "Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". E a discussão a respeito do prazo para a interposição desse recurso foi pacificada com a edição do Enunciado 5 da Fazenda Pública pelo FONAJE: “É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) A respeito do juízo de admissibilidade do recurso nos Juizados Especiais, foi editado o enunciado 166, no FONAJE, afirmando que ele é feito pelo juiz, no primeiro grau: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Diversamente do que se afirma, não se admite recurso adesivo no rito dos Juizados Especiais: "Enunciado 88, FONAJE. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) O entendimento de que a decisão interlocutória que concede medida cautelar ou que antecipa os efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09 que a regulamenta: "Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença". Note-se que embora não haja menção a uma espécie recursal específica, o art. 4º acaba por prever a existência de recurso contra essas decisões ao afirmar, a contrario sensu, que somente será admitido recurso contra a sentença e contra as decisões mencionadas no art. 3º, quais sejam, as que deferem quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. Afirmativa correta.
Afirmativa V) Foi fixado entendimento no âmbito do FONAJE no sentido de que "os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995" (enunciado 52). O art. 40, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, afirma que "o Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis". De acordo com o disposto, os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, sendo a sua decisão imediatamente submetida ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.