A questão em comento versa sobre
juízes leigos e encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95.
Vejamos o que diz o art. 7º da
Lei 9099/95:
Art. 7º- Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os
segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão (A RESPOSTA É A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o juiz leigo fica subordinado às determinações do
Juiz Togado.
Vejamos na Lei 9099/95:
Art. 37. A instrução poderá ser
dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver
dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz
togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Contraria o art. 7º da Lei 9099/95. Juiz leigo é também auxiliar da
Justiça.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 4º do Anexo II da Portaria 174/13 do CNJ, que
regula a atuação dos juízes leigos:
Art. 4º Os juízes leigos têm o
dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as
exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não
especialistas em Direito.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE
A QUESTÃO. Diz o art. 6º da Lei 9099/95:
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
às exigências do bem comum.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B