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ID
408415
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

NÃO é destinação decorrente do resultado do exercício:

Alternativas
Comentários
  • Reserva de Lucros a realizar:

    O objetivo desta reserva é postergar o pagamento dos dividendos, ou seja, evitar que a companhia pague dividendos sobre lucros que ainda não foram realizados financeiramente.

    Conforme lei 6.404/76:


    Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I  - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II  - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização  financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. § 2 o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão  considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
  • O resultado do exercício deve ser destinado à constituição de Reservas ou ao pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio. Portanto, a única opção que não é destinação decorrente do resultado do exercício é a alternativa  E - prejuízo contábil.  
  • Achei no fórum concurseiros:

    De acordo com o art. 197 da Lei 6.404/76 a reserva de lucros a realizar só é constituída quando o lucro realizado for menor que o dividendo obrigatório, portanto, num primeiro momento essa reserva não é destinação do lucro líquido do exercício, pois ela somente será criada caso ocorra uma situação peculiar.

    Analisando as alternativas:

    - Reserva legal: é destinação obrigatória por força do artigo 193 da Lei 6.404/76;
    - Prejuízos acumulados: é destinação obrigatória por forca do artigo 189, da mesma Lei;
    - Dividendos obrigatórios e juros sobre capital próprio (sinônimos) - é destinação obrigatória por força do artigo 201 e 202 do citado diploma legal.

    Espero ter ajudado.

    MM
  • prejuízo contábil entra não sei pq