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ID
4084708
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) são repassados para a cobertura das ações e serviços de saúde implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal. Sobre as transferências intergovernamentais dos recursos financeiros na área da saúde, a Lei nº . 8.142, de 28/12/1990, dispõe que pelo menos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    LEI 8142/90

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no , será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

  • Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no , será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

  • A princípio, eu também pensei isso, que nada impediria a pessoa se valer da hipótese na alternativa "d". Mas, sobre isso, olha o que disse o professor: "d) Errado: se o decreto expropriatório já havia sido expedido, e sendo este ato privativo do Chefe do Poder Executivo, é evidente que de nada adiantaria provocar um reexame por um dado departamento do Município, eis que mero órgão subordinado ao Prefeito. E é igualmente óbvio que um subordinado não tem competência para anular ato de autoridade superior hierarquicamente na estrutura administrativa."

  • A princípio, eu também pensei isso, que nada impediria a pessoa se valer da hipótese na alternativa "d". Mas, sobre isso, olha o que disse o professor: "d) Errado: se o decreto expropriatório já havia sido expedido, e sendo este ato privativo do Chefe do Poder Executivo, é evidente que de nada adiantaria provocar um reexame por um dado departamento do Município, eis que mero órgão subordinado ao Prefeito. E é igualmente óbvio que um subordinado não tem competência para anular ato de autoridade superior hierarquicamente na estrutura administrativa."

  • Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no , será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.