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Gab. B
I - Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
II - Art. 31. § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
III - Art. 31. § 1º. II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.
IV - Art. 31. § 2 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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Gab. B
I - Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
II - Art. 31. § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
III - Art. 31. § 1º. II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.
IV - Art. 31. § 2 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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Sendo um pouco chato .... mas vou contrapor as argumentações, até para crescer nosso conhecimento sobre o tema:
Desculpa mas discordo da ultima assertiva quando diz :"ficará também impedido de receber transferências da União ou do Estado".
Existe 2 tipos de transferências que continuam recebendo:
Primeiramente as transferências obrigatórias(constitucionais e legais) e a questão não fala exclusivamente das voluntárias.
E ainda:
O art°25 fala: "§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
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Concordo com o comentário do Pedro Deitos. Questão resolvida por exclusão, mas que deveria ter uma alternativa Somente a II está correta. Que tipo de transferência a questão está argumentando? Ainda assim, haveria exceções como mencionou o colega, para áreas de saúde, assistência e educação
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questão digna de anular
o item IV não específica a transferência, levando ao intendimento errado no mesmo.
a) transferência voluntários então proibidas.
b) transferência constitucionais ou legais são permitir e devem ser realiadas.
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata da DÍVIDA CONSOLIDADA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF –
LC n° 101/2000).
Seguem
comentários de cada afirmativa:
I.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite
ao final de um trimestre, deverá ser ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
ERRADO. De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite
ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subsequentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro". Portanto, o correto é ao final de um QUADRIMESTRE,
ao invés de trimestre.
II.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido, estará proibido
de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
CERTO. Conforme o art. 31, § 1º, I, LRF: “Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado
o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
III.
Obterá resultado secundário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo entre outras medidas, limitação de empenho.
ERRADO. Conforme o art. 31, § 1º, II, LRF: “Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º". Portanto,
o correto é resultado PRIMÁRIO,
ao invés de secundário.
IV.
Vencido o prazo para o retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências da União ou do
Estado.
CERTO. Segue o § 2º: “Vencido
o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o
ente ficará também impedido
de receber transferências voluntárias
da União ou do Estado". Atenção: Conforme art. 25, §3º, LRF: “Para
fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social". Portanto, a banca somente cobrou a regra geral, constante do art. 31, §2º, LRF.
Gabarito do Professor: Letra B.
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I. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre trimestre, deverá ser ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
II. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
III. Obterá resultado primário secundário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo entre outras medidas, limitação de empenho.
IV. Vencido o prazo para o retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado
Obs.: Art. 25 § 3 - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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ATENÇÃO
O item II estaria desatualizado hoje em dia, pois, após a LC 178/2021, a ressalva se estende ao pagamento de dívidas mobiliárias (Art. 31, §1º, I, LRF).