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O artigo 13 da Lei 9.784/99 é Claro quanto ao objeto de Delegação, Segue a letra da lei:
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CE NO RA
Competencia Exclusiva
ato NOrmativo
Recurso Adm
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CENORA não delega:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
Gabarito Letra C.
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A questão em tela versa sobre a lei 9.784 de 1999 e o Capítulo VI o qual se refere à Competência dos agentes públicos nos processos administrativos.
A partir desse capítulo, depreende-se o seguinte:
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Tal se conceito se aplica à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
- A delegação ocorre, via de regra, quando há hierarquia, mas pode ocorrer também em casos em que não existe relação hierárquica.
- Não podem ser objeto de delegação os seguintes atos:
1) a edição de atos de caráter normativo;
2) a decisão de recursos administrativos;
3) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante e as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, sendo que, contra este, será cabível um eventual mandado de segurança, por exemplo.
- Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- A avocação ocorre em caráter excepcional e somente quando há hierarquia
- Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
- Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", sendo que, nas demais alternativas, constam competências que não podem ser delegadas.
GABARITO: LETRA "C".
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Competência: sempre um elemento (vinculado), irrenunciável, imprescritível, intransferível, delegável salvo...Edição de atos normativos
Decisão de recursos administrativos
MAterias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
BIZU: EDMA
PREVIÇÃO LEGAL : ART. 13 DA LEI 9.784 PROCESSO ADM. FEDERAL
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NO-RE-EX
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NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo
II - a decisão de recursos administrativos
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CE NO RA
Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - A edição de atos de caráter NOrmativo
II - A decisão de Recursos Administrativos
III - Competência Exclusiva
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Da leitura do enunciado da questão, a Banca deseja que se aponte um objeto possível de delegação. Por sua vez, ao analisarmos as opções fornecidas, percebe-se que a Banca ali inseriu três casos de vedação expressa, ou seja, casos que não admitem delegação de competência. Neste sentido, confira-se o teor do art. 13 da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Como daí se extrai, as alternativas A, B e D correspondem, precisamente, às hipóteses de vedação lançadas nos incisos I a III do citado art. 13. Logo, não são casos de objeto possível de delegação, mas sim em que tal prática é proibida.
Por seu turno, a opção C - Postagem da intimação do interessado para ciência de decisão - não incide em qualquer proibição legal, de maneira que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: C