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A presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei 8.429/1992. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 5º, da legislação em tela, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 66), assim detalha: “Várias são as sanções aplicáveis nas hipóteses de improbidade, sem prejuízo das previstas na legislação específica: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio, pagamento de multa civil e vedação ao recebimento de benefícios fiscais”.
Para efeito de informação: seja à luz do atual Código Civil (arts. 186 e 927), seja com apoio na Lei de Improbidade Administrativa (art. 5º), seja, ainda, na forma dos diversos Estatutos de servidores públicos (por exemplo: art. 122, Lei 8.112/90), fato é que o ressarcimento do patrimônio público pode se dar também se a conduta do causador do dano for meramente culposa, não sendo exigível que se cuida apenas de dolo.
Atente-se: com muita frequência Bancas afirmam “ressarcimento parcial”.
Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado e em estreita correspondência com o texto legal, é aquela mencionada na alternativa “b”, todas as demais divergem do estabelecido em lei.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 66.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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50 questões repetidas, kkkkk.
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Isso é improbidade administrativa e está fazendo o que em responsabilidade civil do estado? oxeee
PARAMENTE-SE!
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A CF de 1988 adota a Teoria do Risco Administrativo na modalidade objetiva, como regra, aos casos nos quais seus agentes (nessa condição) causem danos/prejuízos a particulares.
Em regra, qualquer servidor, no exercício da função ou em razão dela, que cause dano à particular, haverá a Responsabilidade Civil do Estado. Após o pagamento da indenização pelo Estado (poder público), este poderá exigir, através de ação regressa, que seu servidor ressarça o prejuízo através, na qual deverá haver prova de que o servidor agiu com dolo ou, pelo menos, culpa para a ocorrência do dano.
Responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva: não é necessária a prova de dolo ou culpa do agente público em relação ao terceiro que sofreu o dano.
Responsabilidade civil do Estado na modalidade subjetiva: é necessário que haja prova da culpa ou dolo do agente público em relação ao dano causado a particulares.
Uma das exceções à modalidade objetiva: empresas públicas e sociedades de economia mistas prestadoras de atividade econômica (bancos, por exemplo). Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva em relação ao dano causado ao particular, ou seja, deverá haver prova de culpa ou dolo do empregado público.
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A resolução desta questão pressupõe que seja aplicada a norma do art. 5º da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
Como se vê, o ressarcimento deve ser integral, seja a conduta culposa ou dolosa.
De tal maneira, a única alternativa que satisfaz a estas características é aquela indicada na letra B.
Gabarito do professor: B
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Responsabilidade civil do estado
•Objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Subjetiva
•Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Teoria da culpa administrativa
•Subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva