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                                todos do Código Penal   A: Corrupção passiva        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   B: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento        Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:        Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.   C: Corrupção ativa        Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   D: Prevaricação        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   E: Advocacia administrativa        Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   
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                                CORRUPÇÃO ATIVA: sempre que o cidadão OFERECER ou PROMETER propina ao funcionário público.   CORRUPÇÃO PASSIVA: sempre que o funcionário público SOLICITAR ou RECEBER propina do cidadão.   GABARITO: ALTERNATIVA C 
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                                O crime de corrupção ativa é caracterizado por:   oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.   
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                                 Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.     
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                                Minha dúvida é: sempre que o cidadão responder por corrupção ativa, o funcionário irá responder por corrupção passiva???? 
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                                Artigo 333 do CP==="Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa" 
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                                Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados contra a administração pública. Vamos às alternativas. Letra A: incorreta. A conduta narrada amolda-se ao delito de corrupção passiva (e não corrupção ativa), nos termos do art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Letra B: incorreta. A conduta narrada amolda-se ao delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (e não corrupção ativa), nos termos do art. 314, do CP: “Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Letra C: correta. A conduta apresentada na alternativa corresponde ao delito de corrupção ativa, que está tipificado no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Letra D: incorreta. A conduta narrada amolda-se ao delito de prevaricação (e não corrupção ativa), nos termos do art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Letra E: incorreta. A conduta narrada amolda-se ao delito de advocacia administrativa (e não corrupção ativa), nos termos do art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”. Gabarito: Letra C. 
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                                Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Prevaricação própria Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.