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Art. 142 CLT
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Alternativa correta: letra "D"
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A) Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias.
B) Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
C) Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias.
D) Correta.
E) Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.
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Férias: contagem do tempo proporção:
Dias ----- Faltas
30 ----- - 5
24 ----- 06 a 14 (06+8=14)
18 ----- 15 a 23 (15+8=23)
12 ----- 24 a 32 (24+8=32)
Se perceberes, os dias vão diminuindo em 6 (30,24,18 e 12) e as faltas vão aumentando os dias em 8.
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a) as ausências motivadas por acidente do trabalho, em regra, são descontáveis do período aquisitivo de férias.
Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias.
b) o período das férias não será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
c) o empregado que tiver 4 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 24 dias corridos de férias.
Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias.
d) o adicional noturno será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Correta - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
e) aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.
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a) STF Súmula nº 198 - Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
b) Art. 130, § 2º da CLT - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
c) Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
d) Art. 142, § 5º da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
e) Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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TST - Súmula N.º 46
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias...
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A ressalva da letra a é quando o tempo de afastamento por acidente de trabalho for maior que 6 (seis) meses e o empregado receber o auxílio da Previdência Social.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação (parcial ou total) dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
CLT
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STF Súmula nº 198- Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Não Desconto do Período Aquisitivo das Férias, em regra, visto que se o afastamento for superior a 6 meses, haverá uma nova contagem do período aquisitivo.
TENHO DITO!
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Vale deixar um macete para a contagem de férias de empregado que trabalha em regime de tempo parcial:
Comece montando a tabela de baixo para cima, do lado esquerdo vamos colocar os dias de férias, subindo de 2 em 2, sendo que o mínimo são 8 dias e o máximo 18 dias, e do direito as horas trabalhadas, subindo de 5 em 5, até o 20, após tem que guardar que será de 20 a 22 e de 22 a 25 horas:
18 ----- mais que 22h. até 25h.
16 ----- mais que 20h. até 22h.
14 ----- mais que 15h. até 20h.
12 ----- mais que 10h. até 15h.
10 ----- mais que 5h até 10h.
8 ------ menor ou igual a 5h.
Bons estudos!
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sobre a ''E'', acho que é bastante importante saber disso:
-> ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS: ferias podem coincidir com o periodo de ferias escolares.
-> MENOR DE 18 ANOS e os MAIORES DE 50 ANOS: não podem ter as ferias parcelas.
GABARITO ''D''
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FÁCIL.
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Sobre a letra E, depois da Reforma Trabalhista, é permitido o fracionamento de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.