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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
l organizar seu Governo e administração;
11 - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
111 - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens
públicos;
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Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;===> d)
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; ===>> b)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; ===>>> a)
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; ===> e)
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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A- Competência comum
B- Competência comum
C-Privativa
D- Competência comum
E- Competência comum
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Competencias concorrentes- legisla
competencias privativas- dispor sobre
competencias comuns- interesse nacional