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LETRA B
g 8o É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para
emprego ou cargo em comissão, incluídos oswde naturieza especial, de pes
condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou
pela extinção da punibilidade, por:
1 - ato tipificado como causa de inelegibílidade prevista na legislação eleitoral;
11 - prática de crimes previstos na Lei federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
111 - prática de crimes previstos na Lei federal no l0.741, de lo de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
IV - prática de crimes previstos na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
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LETRA C
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em ''' comissãol a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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Letra A -
Art. 6º, LODF - Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do Governo Federal.
Letra B -
Art. 19, § 8º, LODF - é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluindo os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I - ATO TIPIFICADO COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Letra C -
Art, 19, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira dos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Letra D
Art. 19, XVIII - somente por lei específica pode ser:
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que tarata a alínea a
OBS. Se alguém puder fundamentar a letra E...
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Fundamentação da:
LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
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LETRA E -
LODF : § 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
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É importante prestar atenção nessa questão.
Em 17/05/2021, o STF declarou inconstitucional a exigência de percentual de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos. Ou seja, a C também está correta, porém, a questão é de 2017.
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Letra E - Ninguém trabalha de graça!
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Percentual de ocupação de cargos em comissão
27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único.
DECRETO 5 DE OUTUBRO DE 2021.