Texto PNE
A Constituição seguinte, de 1988, previu expressamente o estabelecimento
do PNE por lei. E, alguns anos depois, a LDB (Lei nº 9.394/1996) dispôs que
a União deveria elaborar o PNE, em colaboração com os estados, o Distrito
Federal e os municípios (art. 9º, I) e, no prazo de um ano, encaminhá-lo ao
Congresso Nacional, com suas diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos
(art. 87, § 1º).
A CF diz:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)