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LETRA A
Lei 9.099
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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a) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
b) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
c)Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
d) Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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A questão em
comento versa sobre Juizados Especiais Estaduais e sua resposta está na
literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 34:
As
testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Diante do exposto, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. Reproduz o aludido art. 34 da Lei 9099/95.
LETRA B-
INCORRETA. O teto dos Juizados Especiais Estaduais é de 40 salários mínimos.
Diz o art. 3º,
I, da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as
enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ;
III - a ação de
despejo para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
LETRA C- INCORRETA. A exigência para juízes leigos
é de 05 anos de experiência como advogado.
Diz o art. 7º da
Lei 9099/95:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos
são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
LETRA D-
INCORRETA. Ofende o disposto no art. 3º, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 3º
(...) § 2º Ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A