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ID
4093567
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Enunciado nº. 95 do FONAJE, após o encerramento da Audiência de Instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentado o Projeto de Sentença ao Juiz Togado em, no máximo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Há que se salientar a diferença do Laudo Arbitral e a Proposta de sentença. O primeiro poderá ser apresentado no término da audiência de instrução ou no prazo de 5 dias, após a referida audiência, enquanto que a segunda em "até dez dias". É normal a confusão.

    Laudo arbitral é aquele feito pelo árbitro, e a função de árbitro é exercida por um juiz leigo (art. 24, §2º). De mesmo modo, a Proposta de Sentença é feita pelo Juiz Leigo, quando ele conduz a audiência de instrução.

    A arbitragem é usada quando as partes escolhem um terceiro para decidir sobre um determinado litigio que verse sobre direitos disponíveis, acredito que se aproxime do instituto da conciliação. Vale destacar que, após homologação do juiz togado, será irrecorrível.

    Por sua vez, a proposta de sentença decorre do processo da análise de provas apresentadas pelas partes. Não acontecerá sempre, mas sim quando o Juiz Leigo presidir a audiência de instrução, já que é permitida sua realização sem o juiz togado, devendo, então, quando este não estiver presente, ser a ele submetida para apreciação. Aqui será proferida uma sentença, recorrível por Recurso Inominado, no prazo de 10 dias. (ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo)

    Pode parecer tosco, mas é valido o esclarecimento: o Juiz Leigo não tem poder decisório, ele é um advogado com 5 anos de experiencia recrutado para desempenho dessa função (art. 7º), então suas decisões precisarão passar pelo crivo de um juiz togado.

    Juiz Togado é um juiz (perdoe a redundância) que fez o concurso de provas e títulos e está habilitado a proferir decisões com poder constitutivo, modificativo ou declaratório.

    Segundo a lei e entendimentos:

    LAUDO ARBITRAL: Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    PROPOSTA DE SENTENÇA: ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença.

    Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    Art. 24. §2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • ENUNCIADO 95 do FONAJE– Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

  • A questão em comento encontra resposta nos Enunciados do FONAJE.

    Diz o Enunciado 95:

    ENUNCIADO 95 do FONAJE– Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).





    O prazo para proferir de projeto de sentença por juiz leigo é de 10 dias.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Prazo equivocado

    LETRA B- CORRETA. O prazo é de 10 dias

    LETRA C- INCORRETA. Prazo equivocado

    LETRA D- INCORRETA. Prazo equivocado.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B