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ID
4093573
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar:

Alternativas
Comentários
  • Demandas sobre direitos difusos e coletivos é por meio de ação civil pública.

  • lei 12.153/09

    QUESTÃO TÍPICA DE PROVA:

    O QUE NÃO INCLUI NA COMPETÊNCIA DO J.E.F.P ??

    art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    DECORE:

    NÃO É DA COMPETÊNCIA DO J.E.F.P.

    -MANDADO DE SEGURANÇA

    -DESAPROPRIAÇÃO

    -DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

    -POPULARES

    -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

    -CAUSAS SOBRE IMÓVEIS DO E, DF, T e M + AUTARQ e F.P

    -IMPUGNAÇÃO DE DEMISSÃO (SERVIDOR PÚBLICO CIVIL)

    -SANÇÕES DISCIPLINARES ( MILITARES )

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  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da FP)

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A questão em comento versa sobre competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    É possível encontrar a resposta na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 2º de tal lei:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.





    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tudo conforme reza o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabem demandas de interesse difuso, tudo conforme reza o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.

    LETRA C- INCORRETA. Não cabem demandas de improbidade administrativa, tudo conforme reza o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.

    LETRA D- CORRETA. De fato, cabem demandas com teto até 60 salários mínimos, tudo conforme reza o art. 2º da Lei 12153/09.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D