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Demandas sobre direitos difusos e coletivos é por meio de ação civil pública.
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lei 12.153/09
QUESTÃO TÍPICA DE PROVA:
O QUE NÃO INCLUI NA COMPETÊNCIA DO J.E.F.P ??
art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
DECORE:
NÃO É DA COMPETÊNCIA DO J.E.F.P.
-MANDADO DE SEGURANÇA
-DESAPROPRIAÇÃO
-DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
-POPULARES
-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-EXECUÇÕES FISCAIS
-DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
-CAUSAS SOBRE IMÓVEIS DO E, DF, T e M + AUTARQ e F.P
-IMPUGNAÇÃO DE DEMISSÃO (SERVIDOR PÚBLICO CIVIL)
-SANÇÕES DISCIPLINARES ( MILITARES )
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da FP)
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A questão em
comento versa sobre competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É possível
encontrar a resposta na literalidade da Lei 12153/09.
Diz o art. 2º de
tal lei:
Art. 2 É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se
incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as
causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Cabe, diante
disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Não cabe mandado de segurança nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tudo
conforme reza o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.
LETRA B-
INCORRETA. Não cabem demandas de interesse difuso, tudo conforme reza o art.
2º, §1º, I, da Lei 12153/09.
LETRA C- INCORRETA.
Não cabem demandas de improbidade administrativa, tudo conforme reza o art. 2º,
§1º, I, da Lei 12153/09.
LETRA D-
CORRETA. De fato, cabem demandas com teto até 60 salários mínimos, tudo
conforme reza o art. 2º da Lei 12153/09.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D