SóProvas


ID
4093588
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Doutor FULANO de tal, advogado inscrito na OAB/PR nº 123.456, atua como juiz leigo no Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré (Circunscrição Campo Magro, Almirante Tamandaré). Em atendimento a um cliente de seu escritório, residente este na cidade e Comarca de Cambé (Circunscrição: Cambé), necessita ingressar com uma demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Com base na Lei nº. 12.153/09, é permitida a atuação de doutor Fulano de tal como patrono na referida demanda?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 15. § 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • A gente só acerta porque pensa no lógico e lembra do número da lei da fazenda pública -.-

  • questão patética.... feita por uma BANCA fundo de quintal... o que é mais vergonhoso ser um tribunal.... pão duro, que não quis gastar com profissionais qualificados ....

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a atuação dos juízes leigos, na qualidade de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e, também, do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre esta mesma atuação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". A respeito, foi editado o Enunciado 40, pelo FONAJE, no sentido de que "o conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário".


    Se Doutor Fulano exercesse as funções de juiz leigo nos Juizados Especiais Estaduais, ele não estaria impedido de exercer a advocacia em outra comarca, porém, como ele exerce as suas funções no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve observar a regra contida no art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que torna incompatível o exercício da advocacia pelo juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional, senão vejamos: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a atuação dos juízes leigos, na qualidade de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e, também, do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre esta mesma atuação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". A respeito, foi editado o Enunciado 40, pelo FONAJE, no sentido de que "o conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário".


    Se Doutor Fulano exercesse as funções de juiz leigo nos Juizados Especiais Estaduais, ele não estaria impedido de exercer a advocacia em outra comarca, porém, como ele exerce as suas funções no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve observar a regra contida no art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que torna incompatível o exercício da advocacia pelo juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional, senão vejamos: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a atuação dos juízes leigos, na qualidade de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e, também, do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre esta mesma atuação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". A respeito, foi editado o Enunciado 40, pelo FONAJE, no sentido de que "o conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário".


    Se Doutor Fulano exercesse as funções de juiz leigo nos Juizados Especiais Estaduais, ele não estaria impedido de exercer a advocacia em outra comarca, porém, como ele exerce as suas funções no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve observar a regra contida no art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que torna incompatível o exercício da advocacia pelo juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional, senão vejamos: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a atuação dos juízes leigos, na qualidade de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e, também, do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre esta mesma atuação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". A respeito, foi editado o Enunciado 40, pelo FONAJE, no sentido de que "o conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário".


    Se Doutor Fulano exercesse as funções de juiz leigo nos Juizados Especiais Estaduais, ele não estaria impedido de exercer a advocacia em outra comarca, porém, como ele exerce as suas funções no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve observar a regra contida no art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que torna incompatível o exercício da advocacia pelo juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional, senão vejamos: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a atuação dos juízes leigos, na qualidade de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e, também, do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre esta mesma atuação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". A respeito, foi editado o Enunciado 40, pelo FONAJE, no sentido de que "o conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário".


    Se Doutor Fulano exercesse as funções de juiz leigo nos Juizados Especiais Estaduais, ele não estaria impedido de exercer a advocacia em outra comarca, porém, como ele exerce as suas funções no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve observar a regra contida no art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, que torna incompatível o exercício da advocacia pelo juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional, senão vejamos: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • nem li nem lerei, questões estupidas de bancas que vc nunca vai ver na vida

  • No fim, a questão queria saber se a resposta é "sim" ou "não". De cara dava para eliminar as alternativas "b" e "d", pois se referem à lei dos juizados especiais cíveis e criminais, não aplicada ao caso. E em relação a que artigo se encontra a resposta, é irrelevante, pois a partir do conhecimento da norma que trata do assunto, art.15, §2º, se chegaria a resposta.

  • Me dá agonia tanto espaçamento num mesmo comentário kkkkk

  • ✏Patrono = o que luta e/ou defende uma causa, ideia etc.; protetor.

  • Número de Lei! Os caras estão de brincadeira!

  • Quem está xingando a banca aqui realmente nem se esforçou pra interpretar a questão, bastava saber se a resposta seria SIM ou NÃO e também saber em qual das duas leis está esta obrigação, coisa que quem estuda mais de um juizado especial pra sua prova já sabe (ou deveria saber) que é tema batido por QUALQUER BANCA.

  • ★  Gabarito A

    Ótima questão para fazer a seguinte comparação:

    Impedimento do advogado

    ✅ CPC

    Se atua como conciliador ou mediador fica impedido no juízo

    ✅ JEC

    Se atua como juiz leigo fica impedido nos juizados especiais

    ✅ JEC da FP

    Se atua como juiz leigo fica impedido em todos os Juizados da Fazenda Pública

    ____________________

    CPC

    Art. 167. § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    JEC

    Art. 7. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEC da FP

    Art. 15, § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  •  O impedimento é em todos o JEFP do Brasil,

  • -> o advogado, que estiver funcionando como juiz leigo junto ao juizado cível, estará impedido de exercer a advocacia em todo o sistema de juizado, enquanto no desempenho das funções da judicatura, ao passo que, o advogado, que estiver funcionando como juiz leigo junto ao juizado fazendário, estará impedido de atuar nos demais juizados fazendários do território nacional, enquanto no desempenho das funções.

  • Número de Lei! Ah, tá!

    Para não assinantes: GABARITO A

  • ah que legal, agora sou obrigado a decorar número do artigo da lei, seus parágrafos e incisos... tá de brinqueition