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ID
4093606
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos procedimentos no âmbito dos juizados especiais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    Lei 9.099

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

     Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

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  • Gabarito: (C)

    Lei 9.099/95

    A) Além da possibilidade de reconvenção, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituam objeto da controvérsia. ERRADA (não há possibilidade de reconvenção)

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    B) Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes e colhidas as provas, dispondo o julgador, em regra, de quinze dias para proferir sentença. ERRADA (não há prazo de quinze dias p/ proferir sentença)

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    C) A prova oral não pode ser reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos, e a instrução pode ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão de juiz togado. CERTA

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    D) Não é admissível sentença condenatória por quantia ilíquida, exceto se genérico o pedido, sendo inexistente a sentença na parte que exceder a quantia de quarenta vezes o salário mínimo. ERRADA (não há exceção)

    Art. 38 (...) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    E) A contestação, que pode ser oral ou escrita, deve conter toda a matéria de defesa, inclusive a arguição de suspeição ou impedimento do juiz. ERRADA (arguição de suspeição ou impedimento do Juiz seguem o procedimento previsto na forma da legislação em vigor)

    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor

  • Tudo bem que a (C) é a mais correta, mas "não será reduzida a escrito" é bem diferente de "não PODE ser reduzida a escrito", até porque o próprio artigo traz que a sentença referirá, na essência, os informes trazidos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95.

    A oralidade é um dos princípios informativos dos Juizados Especiais.

    Diz o art. 36 da Lei 9099/95:

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    Feitas tais observações, vamos analisar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe reconvenção no Juizado Especial. Diz o art. 31 da Lei 9099/95:

     Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.





    LETRA B- INCORRETA. Não há fixação de prazo de 15 dias para sentença. Diz o art. 27 da Lei 9099/95:

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.





    LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto, reproduz o art. 36 da Lei 9099/95:

     Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.





    LETRA D- INCORRETA. Não se admite, em hipótese alguma, sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais. Vejamos o que diz o art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95:

     Art. 38 (...)

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.





    LETRA E- INCORRETA. A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz se dão em peças apartadas da contestação. Diz o art. 30 da Lei 9099/95:

     Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • letra C: não PODE, ou não DEVE??? na prática, a sentença não é dada em audiência, e aí, sem a prova reduzida a escrito, quero ver lembrar do que foi dito na AIJ....
  • quanto a A:

    Além da possibilidade de reconvenção, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituam objeto da controvérsia.

    -> não existe essa possibilidade, pois, à época da edição desta lei, a reconvenção era (além de uma nova ação) processada em autos separados do original.

    quanto a C:

    A prova oral não pode ser reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos, e a instrução pode ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão de juiz togado.

    -> por um misticismo de celeridade e economia processual, a prova oral não pode (ou não deveria) ser reduzida a escrito, no curso da instrução de produção de provas dessa natureza. [acredito que muitos juizados - em razão de segurança jurídica - redijam seus processos por escrito, apesar da lei não autorizar tal convenção]

    quanto a E:

    A contestação, que pode ser oral ou escrita, deve conter toda a matéria de defesa, inclusive a arguição de suspeição ou impedimento do juiz.

    -> esta segue o mesmo raciocínio da A, ou seja, à época da edição da lei 9099/95, o código de processo civil de 1973 (velho cpc) previa a propositura de defesa de arguição de suspeição ou de impedimento em autos separados.