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Lei 9099. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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LETRA B
Lei 9099.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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LETRA C: INCORRETA, mas vale o comentário. Embora Reconveção não seja admitido, cabe CONTRAPEDIDO ou PEDIDO CONTRAPOSTO.
Veja as diferenças básicas.
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial.
- Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
- A reconvenção é ação autônoma, o pedido contraposto é acessório da ação principal, cabível nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
Fonte: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/761236646/qual-a-diferenca-de-reconvencao-e-pedido-contraposto
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No juizado especial cível não se admite intervenção de terceiros. Admite-se, contudo, litisconsórcio.
Gabarito letra B
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Lembrando que cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do juizado, embora seja hipótese de intervenção de terceiros no CPC/15. Cuidado com isso.
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Pelo Enunciado 155 do FONAJE cabem embargos de terceiro: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/95.
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em razão do princípio da celeridade, é vedado nos Juizados especiais cíveis as intervenções de terceiros.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 10 da Lei 9099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não cabe
assistência, intervenção de terceiros, no Juizado Especial.
LETRA B- CORRETO. Conforme art.
10 da Lei 9099/95, cabe litisconsórcio em sede de Juizado Especial.
LETRA C- INCORRETO. Não admite-se
reconvenção em sede de Juizado Especial. Diz o art. 31 da Lei 9099/95:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção.
É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do
art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
LETRA D- INCORRETO. Conforme
exposto no art. 10 da Lei 9099/95, não cabe intervenção de terceiros em sede de
Juizados Especiais.
LETRA E- INCORRETO. Não há previsão
na Lei 9099/95 de embargos de terceiro
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B