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Lei 9099.
A) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
B) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
D) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade da Lei 9099/95.
A sentença que homologa laudo
arbitral é irrecorrível.
Vejamos o que diz o art. 26 da
Lei 9099/95:
Art. 26. Ao término da
instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao
Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o já
exposto art. 26 da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Em hipótese
alguma admite-se dispensa de fundamentação em sentença. Diz o art. 38 da Lei
9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará
os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais. Diz o art. 38, parágrafo único
da Lei 9099/95:
Art. 38.(...)
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
LETRA D- INCORRETA. A execução de
sentença do Juizado se dá no próprio Juizado. Diz o art. 52 da Lei 9099/95:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de
Processo Civil, com as seguintes alterações:
LETRA E- INCORRETA. Conforme já
exposto, a letra A está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Sobre a assertiva "B": trará um breve resumo dos fatos, estando dispensada a fundamentação.
(errado)
CF88, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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✏Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizados.
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show, boa colaboração.