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Lei 12153
I Art. 1º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
II Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
III Não existe mais o prazo quadruplo.
IV Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
V Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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GABARITO LETRA D
LEI 12.153
(I) Art. 1º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
(II) Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
(III) Prazo em quádruplo era previsão do CPC de 73.
(IV) Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
(V) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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GABARITO D
I) No foro em que estiverem instalados, a competência é Absoluta.
Art. 2º § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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II) Não é possível pedido para providências cautelatórias ou antecipatórias no curso do processo.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
__________
III) A Fazenda terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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IV) O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
__________
V) Nas causas que correm perante esse Juizado, haverá reexame necessário no caso de procedência do pedido do autor.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 12153/09. Vamos analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Diz o art. 2º, §4º, da Lei
12153/09:
Art. 2º (....)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A assertiva II está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, são
possíveis medidas acautelatórias e antecipatórias no curso do processo.
Diz o art. 3º da Lei 12153/09:
Art. 3o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano
de difícil ou de incerta reparação.
A assertiva III está INCORRETA.
Não há prazo especial para a
Fazenda Pública contestar em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A assertiva IV está CORRETA.
Reproduz, com efeito, o art. 12
da Lei 12153/09:
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a
causa, com cópia da sentença ou do acordo.
A assertiva V está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, na
situação externada não há reexame necessário.
Diz o art. 11 da Lei 12153/09:
Art. 11. Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e IV estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. A alternativa V está incorreta.
LETRA C- INCORRETA. A alternativa III está incorreta.
LETRA D- CORRETA. De fato, as alternativas I e IV estão
corretas.
LETRA E- INCORRETA. A alternativa V também está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
(...)
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9 A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.