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ID
4093627
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José dos anzóis ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo que o Município de Floresta Negra fosse obrigado a lhe fornecer medicamentos de alto custo, conforme receita médica, e pediu tutela antecipada para que os medicamentos fossem fornecidos em 30 dias. A tutela antecipada foi deferida. O Município foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/09/19 (quinta-feira). Considerando que não houve feriado neste período e o mês de setembro é de 30 dias, o prazo para recorrer da tutela antecipada deferida termina em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito: (E)

    ___

    01.­ Devemos observar que, no JEFP, a Fazenda não possui prazo diferenciado para nenhuma de suas manifestações. Logo, se for apelar, a Fazenda terá o prazo comum de 10* dias úteis (conforme fundamentação dos colegas Geazi e Luciano. No entanto, como podemos ver abaixo, a data que contempla o 10º dia útil não está nas alternativas. Provavelmente a banca equivocou-se. Fazer o que...)

    02.­ O Município foi intimado em 12/09/2019, quinta-feira. Dessa forma, exclui-se esse dia para o início da contagem. Começa-se a contar a partir de 13/09/2019, sexta-feira. Apenas dias úteis somam-se à contagem.

    -

    13/09 - Sexta (conta, 01 dia útil)

    14/09 - Sábado (não conta)

    15/09 - Domingo (nao conta)

    16/09 - Segunda (conta, 02 dia útil)

    17/9 - Terça (conta, 03 dia útil)

    18/09 - Quarta (conta, 04 dia útil)

    19/09 - Quinta (conta, 05 dia útil)

    20/09 - Sexta (conta, 06 dia útil)

    21/09 - Sábado (não conta)

    22/09 - Domingo (não conta)

    23/09 - Segunda (conta, 07 dia útil)

    24/09 - Terça (conta, 08 dia útil)

    25/09 - Quarta (conta, 09 dia útil)

    26/09 - Quinta (conta, 10 dia útil)* - essa devia ser a alternativa

    27/09 - Sexta (conta, 11 dia útil)

    28/09 - Sábado (não conta)

    29/09 - Domingo (não conta)

    30/09 - Segunda (conta, 12 dia útil)

    --

    01/10 - Terça (conta, 13 dia útil)

    02/10 - Quarta (conta, 14 dia útil)

    03/10 - Quinta (conta, 15 dia útil) - gabarito conforme a banca

  • Não entendi porque o prazo é de quinze dias.

    O art. 4º da lei 12153 diz que cabe recurso, sem estabelecer prazo. O art. 27 manda aplicar, subsidiariamente, o CPC, a 9099 e a 10259. Sei que o prazo de apelação (CPC) é de quinze dias, mas por que se aplica o prazo de apelação e não o do recurso da lei 9099, que é de dez dias?

  • aguardando o comentário do professor ! Espero que seja em texto.

  • Eu creio que so pode ser gente infiltrada que vem aqui defender o fim da estabilidade. ou são burros mesmo.

  • Não se esqueça, quando a Lei dos Juizados especiais não deixar claro os prazos, os que irão prevalecer serão os do CPC.

    Prazo para Tutela antecipatória:

    Até 15 dias!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.

    O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.

    Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.

    Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Com todas estas fixações, foi possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de outubro.

    Podemos, pois, comentar a alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o prazo correto para o manejo do recurso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Não há prazo em dobro

  • Pessoal, fiz a contagem levando em consideração a interposição do agravo de instrumento, pois é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. (art. 1.115, CPC).

    No caso em tela, foi deferida a tutela antecipada, assim o recurso cabível é o agravo de instrumento, cujo prazo é de 15 dias. Não me recordo de nenhuma proibição da utilização do AI no âmbito do JEFP.

    Quaisquer erros, corrijam-me, por favor.

  • O artigo 12-A da Lei 9.099/95 se aplica, de modo subsidiário, aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/09. Ainda que não houvesse previsão de contagem de prazos em dias úteis, na Lei do JEC, o CPC prevê contagem idêntica (e também se aplica ao JEFAZ). Vejamos:

    Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.  

    Lei 12.153/09 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

  • FONAJE ENUNCIADO 05 - É de 10 dias o prazo para recurso de tutela provisória diante do Juizado Especial da Fazendo Pública.

    Vaiii entender!!!!!

    Quem elaborou a questão está desatualizado.

    Fé em Deus!

  • Tô até agora sem entende o prazo dessa questão...

  • No próprio QC sobre a prova constam as alterações do gabarito pela Banca, a 3ª folha mostra a ANULAÇÃO da questão por erro do prazo que deveria ser 26/09/2019 (10 dias) e não como constou. E ainda foi colocado errado no gabarito comentado para piorar a situação. 

  • ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió/AL).

    Fonte; https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-da-fazenda-publica/

    Se combinarmos os enunciados 05 e 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais combinados com o art. 224, §1º do CPC/2015, teremos prazo de 10 dias corridos:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    13/09 - Sexta (início do prazo, dia 1)

    14/09 - Sábado (dia 2)

    15/09 - Domingo (dia 3)

    16/09 - Segunda (dia 4)

    17/9 - Terça (dia 5)

    18/09 - Quarta (dia 6)

    19/09 - Quinta (dia 7)

    20/09 - Sexta (dia 8)

    21/09 - Sábado (dia 9)

    22/09 - Domingo (dia 10, último dia)

    23/09 - Segunda (prorroga-se para o primeiro dia útil conforme §1º do art. 224, CPC)

    Logo, segundo as informações acima, a resposta correta seria 23/09 (segunda-feira).

    LETRA A

  • Quem contou os dias com o dedo do pé ? Dê um like aí kkk

    Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Filosofia do Direito, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 , Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.

    O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.

    Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.

    Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Com todas estas fixações, foi possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de outubro.

  • Comentário do professor do QC:

    "A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.

    O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.

    Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.

    Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Com todas estas fixações, foi possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de outubro.

    Podemos, pois, comentar a alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o prazo correto para o manejo do recurso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E."

  • super confusa essa questão, e eu estou até agora sem entender esse prazo.. aff

  • Prazo recursal comum de 15 dias úteis, exclui-se o primeiro e inclui-se o último

  • Usei matemática básica para resolver, descontei os sábados e domingos dos 30 dias, deu 22, somei todos os dias e cheguei ao dia 03, hahaha

  • Gente, mas nesse caso não se aplica recurso inominado e, sim, agravo de instrumento.

    E no JEFP não conta em dobro, ou seja, 15 dias úteis.

    Vi gente colocando que de tutela provisória recorre com recurso inominado também, mas os professores sempre falam em AGI.