A) Art. 27. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos QUINZE DIAS subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
B) Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
C) Art. 34. As testemunhas, até o MÁXIMO DE TRÊS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
D) Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.