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ID
4093666
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) CERTA! S. 362 STJ

  • DANOS MATERIAIS

    Juros MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), seja na responsabilidade contratual ou extracontratual.

    FONTE: DOD

  • DANO MORAIS

    Juros MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Súmula 43/STJ - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 

    Súmula 54/STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Então a correção monetária e os juros, nos danos extracontratuais, incidem a partir do evento?

  • Resumindo o que os colegas já explicaram, apenas para facilitar a compreensão.

    Em caso de responsabilidade EXTRACONTRATUAL:

    1) JUROS: incide a partir do EVENTO danoso, sempre. (Súmula 54/STJ)

    2) CORREÇÃO MONETÁRIA:

    a) Regra geral: incide a partir do EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43/STJ)

    b) DANOS MORAIS: incide a partir do ARBITRAMENTO. (Súmula 362/STJ)

  • CM moral - arbitramento (SEMPRE)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de um ilícito extracontratual, diz-se que ela é extracontratual/aquiliana, aplicando-se as regras dos arts. 186 a 188 e 927 a 954 do CC. Nela, o agente viola um dever legal. Exemplo: ao dirigir embriagado, o motorista provoca um atropelamento.

    Voltando à responsabilidade contratual, vejamos o que dispõe o art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

    Acontece que o art. 393 do CC vem excepcionar a regra: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Portanto, NEM SEMPRE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENSEJARÁ A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS, sendo, pois, o CASO FORTUITO e a FORÇA excludentes de responsabilidade.

    “O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 558).

    O caso fortuito e a força maior afastam a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, mas nada impede que as partes convencionem, por cláusula expressa, que a indenização será cabível em qualquer hipótese de inadimplemento contratual. Incorreta;

    B) Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

    Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".

    No que toca a correção monetária, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já a correção monetária do valor da indenização do dano material incide desde a data do efetivo prejuízo. Correta;

    C) De acordo com o art. 63, § 3º do CPC, “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, SE ABUSIVA, PODE SER REPUTADA INEFICAZ de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"; contudo, nem toda cláusula de eleição de foro envolvendo contrato de consumo é abusiva, cabendo ao juiz analisar o caso concreto. “O que evidenciará o vício no caso concreto é a determinação como foro competente de um local distante do domicílio do consumidor, sem qualquer justificativa séria para tal escolha, de forma a ocasionar um sério obstáculo ao exercício da ampla defesa. Nesses casos específicos, a aplicação da Súmula 33 do STJ vem sendo afastada, permitindo-se ao juiz conhecer sua incompetência relativa de ofício" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual do Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 445). Incorreta;

    D) Pelo contrário. O valor da causa nos Juizados Especiais deve ser o BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO O VALOR DO CONTRATO, conforme dispõe o Enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Incorreta.




    Resposta: B 
  • Marquei suando, porque a alternativa correta fala da decisão condenatória e não do arbitramento kkkkkkkkk

  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. (...) Para que o incumprimento se transforme em ressarcimento é necessário que haja perdas e danos, que não são meramente presumíveis, mas devem ser concretos, verificáveis, quantificados pecuniariamente. (...) (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil. Obrigações. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2012. fl. 456). 

    Assertiva B. Correta. Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    • Atentar que os juros moratórios vão fluir do evento danoso (súmula 54, STJ) somente se for uma parcela única, de modo diverso do que ocorre caso houver a fixação de pensionamento mensal.
    • Info 580, STJ: (...) Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016)
    • Não confundir também a correção monetária no caso de dano moral que será fixada desde a DATA DO ARBITRAMENTO, com o caso de dano material que a correção será fixada desde a data do EFETIVO PREJUÍZO.
    • Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 

    Assertiva C. Incorreta. (...) Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato (...) (STJ REsp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013).

    Assertiva D. Incorreta. (...) A atribuição ao valor da causa baseia-se no proveito econômico pretendido pela parte, e não do valor do contrato. Dessa forma, se a pretensão inicial decorrente do inadimplemento contratual não exceder o valor permitido no âmbito do JEC (quarenta salários mínimos), é este competente para processar e julgar a matéria. (...) (Recurso Cível Nº 71005072269, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Sobre a letra "A", o STJ entende, de forma pacífica, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona dano moral: […] 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. […]

    (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)

  • B: Enunciado 4.5 Turmas Recursais TJPR. b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. 

  • 1. CORREÇÃO MONETÁRIA

    • Regra: sempre devida, desde a DATA DO DANO, salvo dano moral (arbitramento). [Súmula 490 STF; Súmula 43 STJ] [art. 395 do NCC]. Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    •  *EXCEÇÃO: no DANO MORAL a correção monetária será devida desde a data do arbitramento, e não da data do dano (Súmula 362, STJ: A CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do DANO MORAL incide desde a DATA DO ARBITRAMENTO).

    2. JUROS MORATÓRIOS:

    • REGRA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, a contagem se inicia com a citação inicial [art. 405, CC], nos casos de obrigação sem termo fixado ou ilíquida no seu termo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
    •  *EXCEÇÃO: – a contagem dos juros moratórios em responsabilidade EXTRACONTRATUAL tem início a partir do evento danoso. [Súmula 54 STJ]. Fundamento: o agente que causa o prejuízo deve pagar o ressarcimento imediatamente; se assim não o faz, deve ser reconhecida a sua mora. [forma de estímulo ao pagamento espontâneo]

    Súmula 54, STJ: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Enunciado n. 163 – Jornadas CJF Art. 405: a regra do art. 405 do novo código civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

    #JURIS

    *Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).