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A) Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
B)
C) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
D) Art 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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B) O Autor poderá desistir da ação até a apresentação de contestação sem a anuência do réu.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INTERRUPÇÃO DO PRAZO - TANTO NO JESP, QUANTO NA JUSTIÇA COMUM.
Art. 50, da Lei 9099/95 e art. 1.026, do CPC/15 .
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Gabarito: D
Sobre a assertiva B: ENUNCIADO 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
fonte: https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32
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Sobre a assertiva B: ENUNCIADO 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
fonte: https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32
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Interrompem o prazo ≠ Suspendem o prazo.
Me descuidei, logo errei.
Bons estudos!
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