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atenção ->>>> Os Juízes Leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juízos da Comarca, enquanto no desempenho de suas funções.
Estão impedidos de exercer perante os JUIZADOS ESPECIAIS, conforme art 7º, paragrafo único lei 9.099
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Só um plus sobre a letra B:
Lei 9.099/95 diz:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Já na lei 12.153/09 diz:
Art. 15, § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
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Art. 7º
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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Como bem salientou a Nayara, os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções (Lei 9.099, artigo 7).
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#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
--> Dicas e aulas:
instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
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Lei 9099/95
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
GABARITO LETRA A
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Sobre a alternativa C: FONAJE- ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
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Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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Letra A.
Conforme art. 40 da lei 9099/95.