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ID
4093999
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indivíduo que mata um integrante do sistema prisional, no exercício da função ou em decorrência dela, em razão dessa condição, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

    Art. 121

          

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

         VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Gabarito -C

    Trata-se de homicídio qualificado.

    O chamado homicídio funcional.

    Art.121, VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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    OBS:

    I) homicídio qualificado = hediondo .

    exceto quando qualificado - privilegiado

    Existem qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva ... as de ordem objetiva:

    Meios e modos de execução respectivamente: III e IV.

    Quando o homicídio for privilegiado é qualificado com qualificadoras de ordem objetiva = Não será hediondo.

    ---------------------------

    II) O STJ entende o feminicídio como de ordem objetiva

    No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A doutrina tem opinião divergente .. a citar R. Sanches.

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    OBS2: A expressão “parente consanguíneo até terceiro grau” engloba as relações em linha reta (ascendentes: pais, avós e bisavós; descendentes: filhos, netos e bisnetos) ou colateral (irmãos, tios e sobrinhos).

    Nessas três hipóteses o delito deve vincular-se à função pública desempenhada pelo cônjuge, companheiro ou parente da vítima, pois o legislador utilizou a frase “em razão dessa condição”. Exemplo: um traficante mata o filho de um Delegado de Polícia para se vingar da apreensão de grande quantidade de droga por este efetuada.

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    O legislador não foi feliz ao utilizar a fórmula “parente consanguíneo”. Em verdade, ao limitar a qualificadora ao parentesco natural, decorrente do vínculo biológico (pessoas do mesmo sangue)

    NÃO ENGLOBA FILHO ADOTIVO (81)

  • Uma diferenciação importante que as bancas gostam de explorar:

    Homicídio contra “agente de segurança” é qualificado, e lesão corporal contra “agente de segurança” é causa de aumento de um a dois terços.

    Observação: escrevi “agente de segurança” só para sintetizar todos aqueles previstos na CF e no CP (inclusive os parentes). Lembrando que não é todo e qualquer homicídio ou lesão corporal, deve ocorrer no exercício da função ou em decorrência dela.

    Abraço e bons estudos!

  • O indivíduo que mata um integrante do sistema prisional, no exercício da função ou em decorrência dela, em razão dessa condição, comete crime de: homicídio qualificado.

  • Espécies de qualificadoras

    O § 2.º do art. 121 do Código Penal contém sete incisos e, por corolário, sete qualificadoras

    I e II relacionam-se aos motivos do crime.

    III e IV dizem respeito aos meios e modos de execução do homicídio

    V refere-se à conexão, caracterizada por uma especial finalidade almejada pelo agente.

    VI (feminicídio) vincula-se ao sexo da vítima, e também ao motivo do crime (“por razões da condição de sexo feminino”) .

    Finalmente, o inc. VII liga-se ao delito cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou a pessoas a eles vinculadas pelo casamento, pela união estável ou pelo parentesco.

    Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018

  • Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • C) O homicídio funcional é uma das hipóteses de homicídio qualificado.

  • Apenas para complementar

    guarda municipal e agente de trânsito também estão inseridos!

    PARAMENTE-SE!

  • ESSE PESSOAL PRACOMENTAR COLOCAM UM TEXTO GRANDE NÃO SEI PRA QUE. TEM QUE SER CLARO E OBJETIVO PARA AS PESSOAS ENTENDEREM.

    É HOMICÍDIO QUALIFICADO PORQUE FOI POR UM MOTIVO FÚTIL (motivo banal).

    não tem outro motivo.

  • OBS: ESTE DISPOSITIVO NÃO INCLUI PARENTE POR AFINIDADE.

    EX: UM FILHO ADOTIVO

    # PERTENCEREMOS

  • Homicídio Qualificado.

    Art.121, VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • GABARITO: C

    HOMICÍDIO QUALIFICADO (HEDIONDO) COM PENA DE RECLUSÃO: 12 A 30 ANOS.

  • o texto deu a entender que é o policial penal que mata

  • Gab C

    Homicídio qualificado        § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

          Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    VIII - (VETADO):            

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Assertiva C

    O indivíduo que mata um integrante do sistema prisional, no exercício da função = homicídio qualificado.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Qualificadora de número VII ART 121

  • questão mal elaborada

  • Artigo 121 [...]

    § 2º Se o homicídio é cometido [...]

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Bons Estudos!

  • > A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.

    A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

     

    OBS1: A expressão “parente consanguíneo até terceiro grau” engloba as relações em linha reta (ascendentes: pais, avós e bisavós); (descendentes: filhos, netos e bisnetos) ou (colateral irmãos, tios e sobrinhos).

    Falha Legislativa!

    Se incluir o filho adotivo, estaria fazendo analogia in mala partem , o que é proibido no direito penal.

    PLUS ...

    ANALOGIA IN MALA PARTEM: PROIBIDA PELO DIREITO PENAL

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ACEITA NO DIREITO PENAL

     

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  • Vi muitos comentários dizendo que o caso elencado é de homicídio funcional. Mas isso não tem nada a ver, pois no homicídio funcional quem é a vítima é o agente. O examinador quis confundir. Na verdade é homicídio qualificado pela superioridade de armas, pois a vítima normalmente está presa e sem recursos para revidar a ação do policial que geralmente está armado.

  • TAMBEM INCLUI: “parente consanguíneo até terceiro grau” engloba as relações em linha reta (ascendentes: pais, avós e bisavós; descendentes: filhos, netos e bisnetos) ou colateral (irmãos, tios e sobrinhos).

    A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    E OS APOSENTADOS?

    A LEI NÃO FALA DOS APOSENTADOS, MAS Nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar o mate. É inegável que, nessa simulação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação."

  • PARENTES ATE 3 GRAU SÃO

    - Pai, mãe e filhos (1º grau).

    - Irmãos, avós e netos (2º grau).

    - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).

     

  • um salve p quem leu rápido e achou que quem tinha morrido era o preso e n o agente! vai bobão..
  • nâo dá pra entender se quem morreu era o preso ou o guarda....

  • GABARITO: LETRA C.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Homicídio qualificado

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - Por motivo fútil;

    III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;     

    VIIContra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    VIII - Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • MORREU NEVES!

  • O indivíduo que mata um integrante do sistema prisional, no exercício da função ou em decorrência dela, em razão dessa condição, comete crime de:

    quando li na primeira vez pensei que se tratava de um apenado kk