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ID
4094023
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei n° 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • GABA E

    Sobre a lei de execução penal.

    Art A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    vai do art 1 ao art 204.

    Tem como objetivo principal a ressocialização do preso. Seja ele provisório ou condenado.

    para isso ela contará com o apoio dos órgãos de execução penal previstos no art 61 da LEP.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    PARAMENTE-SE!

  • Segundo a Lei n° 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • LEP

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  •  
    A questão exige do aluno conhecimento acerca da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas:
    a)  ERRADA. Na verdade, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210.

    b) ERRADA. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos constitucionais, baseado em direitos e garantias.

    c) ERRADA. Não tem ligação com a execução penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade.

    d) ERRADA. Também nada tem a ver com o objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido:

    “1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o

    irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Só não pode marcar a "B" galera do DEPEN2020 kkkkkk

  • GABARITO: E

    FINALIDADES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Percebe-se a finalidade da LEP da simples leitura do art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.

    #OBS.: Propicia meios para concretizar a retribuição e a prevenção especial negativa (as duas finalidades da pena na sentença).

    Prevenção especial negativa nada mais é do que inibir a reincidência.  

    #OBS.: sentença aqui deve compreender a sentença condenatória (finalidades de retribuição e prevenção especial negativa), como abrange a sentença absolutória imprópria (tem essencialmente finalidade de prevenção).

    A LEP é aplicável, no que couber, ao cumprimento de medidas de segurança. 

    #OBS.: a LEP não serve para executar transação penal homologada judicialmente.

    Fonte: Material Curso Método Ciclos.

  • A letra "B" cobra Criminologia. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico, embora Lombroso seja considerado o pai da criminologia porque utilizou, à época (1876), o método empírico/indutivo.

    Lombroso utilizava-se da frenologia, ou seja, ele analisou vários detentos com base na característica física deles. Lombroso definia criminoso com base no físico do delinquente, exemplo:

    Homicidas: baixo, orelhas grandes, nariz pequeno.

    Traficantes: altos, lábios carnudos, olhos pequenos.

    Estupradores: medianos, queixo largo, pernas de alicate.

    Então se uma pessoa fosse baixa, com olhos grandes e nariz pequeno, logo seria um homicida.

    Essa ideia é contrária em absoluto ao ordenamento por isso, mas justamente por essa análise indutiva dele, que nasceu a ciência criminológica.

  • e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido:

    “1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o

    irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."

  • Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Lembrem do artigo 1 da Lep

  • prevenir desequilíbrios da concorrência ... kkk se bem que tá concorrido para entrar no sistema prisional

  • GABARITO E

  • GABARITO: Letra E)

    E) efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • GAb E

    Art1°- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. Na verdade, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210.

    b) ERRADA. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos constitucionais, baseado em direitos e garantias.

    c) ERRADA. Não tem ligação com a execução penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade.

    d) ERRADA. Também nada tem a ver com o objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido:

    “1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o

    irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • Lei 7210/84 LEP

    GAB E

    TÍTULO I

    Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

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  • Artigo 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado ou internado