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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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GABA E
Sobre a lei de execução penal.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
vai do art 1 ao art 204.
Tem como objetivo principal a ressocialização do preso. Seja ele provisório ou condenado.
para isso ela contará com o apoio dos órgãos de execução penal previstos no art 61 da LEP.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
PARAMENTE-SE!
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Segundo a Lei n° 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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LEP
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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A questão exige do aluno conhecimento acerca
da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em
que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de
conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na verdade, a execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210.
b)
ERRADA. Totalmente contrário ao
ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do
meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos
constitucionais, baseado em direitos e garantias.
c) ERRADA. Não tem ligação com a execução
penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não
tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade.
d)
ERRADA. Também nada tem a ver com o
objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou
a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.
e)
CORRETA. Como vimos, A execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência
nesse sentido:
“1-O
sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização
de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever
do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a
harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84).
Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não
afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o
irmão
menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses
postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem
previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 –
Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George
Lopes, 16.03.2017)."
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E
Referências
Bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2018.
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Só não pode marcar a "B" galera do DEPEN2020 kkkkkk
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GABARITO: E
FINALIDADES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Percebe-se a finalidade da LEP da simples leitura do art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
#OBS.: Propicia meios para concretizar a retribuição e a prevenção especial negativa (as duas finalidades da pena na sentença).
Prevenção especial negativa nada mais é do que inibir a reincidência.
#OBS.: sentença aqui deve compreender a sentença condenatória (finalidades de retribuição e prevenção especial negativa), como abrange a sentença absolutória imprópria (tem essencialmente finalidade de prevenção).
A LEP é aplicável, no que couber, ao cumprimento de medidas de segurança.
#OBS.: a LEP não serve para executar transação penal homologada judicialmente.
Fonte: Material Curso Método Ciclos.
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A letra "B" cobra Criminologia. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico, embora Lombroso seja considerado o pai da criminologia porque utilizou, à época (1876), o método empírico/indutivo.
Lombroso utilizava-se da frenologia, ou seja, ele analisou vários detentos com base na característica física deles. Lombroso definia criminoso com base no físico do delinquente, exemplo:
Homicidas: baixo, orelhas grandes, nariz pequeno.
Traficantes: altos, lábios carnudos, olhos pequenos.
Estupradores: medianos, queixo largo, pernas de alicate.
Então se uma pessoa fosse baixa, com olhos grandes e nariz pequeno, logo seria um homicida.
Essa ideia é contrária em absoluto ao ordenamento por isso, mas justamente por essa análise indutiva dele, que nasceu a ciência criminológica.
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e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido:
“1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o
irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."
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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Lembrem do artigo 1 da Lep
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prevenir desequilíbrios da concorrência ... kkk se bem que tá concorrido para entrar no sistema prisional
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GABARITO E
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GABARITO: Letra E)
E) efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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GAb E
Art1°- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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A questão exige do aluno conhecimento acerca da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na verdade, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210.
b) ERRADA. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos constitucionais, baseado em direitos e garantias.
c) ERRADA. Não tem ligação com a execução penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade.
d) ERRADA. Também nada tem a ver com o objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido:
“1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o
irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
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Lei 7210/84 LEP
GAB E
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Artigo 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado ou internado