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                                Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 
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                                GABA E Sobre a lei de execução penal.   Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.   vai do art 1 ao art 204.    Tem como objetivo principal a ressocialização do preso. Seja ele provisório ou condenado. para isso ela contará com o apoio dos órgãos de execução penal previstos no art 61 da LEP.   Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).   PARAMENTE-SE! 
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                                Segundo a Lei n° 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.   
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                                LEP Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 
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                                 A questão exige do aluno conhecimento acerca
da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em
que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de
conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas: a)  ERRADA. Na verdade, a execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210.
 b)
ERRADA. Totalmente contrário ao
ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do
meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos
constitucionais, baseado em direitos e garantias. c) ERRADA. Não tem ligação com a execução
penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não
tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade. d)
ERRADA. Também nada tem a ver com o
objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou
a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado. e)
CORRETA. Como vimos, A execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência
nesse sentido: “1-O
sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização
de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever
do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a
harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84).
Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não
afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o irmão
menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses
postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem
previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 –
Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George
Lopes, 16.03.2017)."
 
 
 
 GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E
 
 
 
 Referências
Bibliográficas: 
 
 
 
 NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2018. 
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                                Só não pode marcar a "B" galera do DEPEN2020 kkkkkk   
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                                GABARITO: E   FINALIDADES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL   Percebe-se a finalidade da LEP da simples leitura do art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.   PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.   #OBS.: Propicia meios para concretizar a retribuição e a prevenção especial negativa (as duas finalidades da pena na sentença).   Prevenção especial negativa nada mais é do que inibir a reincidência.     #OBS.: sentença aqui deve compreender a sentença condenatória (finalidades de retribuição e prevenção especial negativa), como abrange a sentença absolutória imprópria (tem essencialmente finalidade de prevenção).   A LEP é aplicável, no que couber, ao cumprimento de medidas de segurança.    #OBS.: a LEP não serve para executar transação penal homologada judicialmente.   Fonte: Material Curso Método Ciclos.     
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                                A letra "B" cobra Criminologia. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico, embora Lombroso seja considerado o pai da criminologia porque utilizou, à época (1876), o método empírico/indutivo.    Lombroso utilizava-se da frenologia, ou seja, ele analisou vários detentos com base na característica física deles. Lombroso definia criminoso com base no físico do delinquente, exemplo:   Homicidas: baixo, orelhas grandes, nariz pequeno. Traficantes: altos, lábios carnudos, olhos pequenos. Estupradores: medianos, queixo largo, pernas de alicate.   Então se uma pessoa fosse baixa, com olhos grandes e nariz pequeno, logo seria um homicida.   Essa ideia é contrária em absoluto ao ordenamento por isso, mas justamente por essa análise indutiva dele, que nasceu a ciência criminológica.  
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                                e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido: “1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."       
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                                	Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.  
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                                Lembrem do artigo 1 da Lep  
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                                prevenir desequilíbrios da concorrência ... kkk se bem que tá concorrido  para entrar no sistema prisional  
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                                GABARITO E 
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                                GABARITO: Letra E) E) efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.   Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 
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                                GAb E   Art1°- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.  
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                                A questão exige do aluno conhecimento acerca da Lei de execuções penais – 7.210/1984. A fase de execução penal é aquela em que o Estado busca a pretensão executória da pena, passa-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Analisemos cada uma das alternativas: a)  ERRADA. Na verdade, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. b) ERRADA. Totalmente contrário ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o objetivo não é separar os indivíduos do meio social, mas promover a ressocialização, em que são aplicados fundamentos constitucionais, baseado em direitos e garantias. c) ERRADA. Não tem ligação com a execução penal, vez que aqui se está a tratar dos presos que estão cumprindo a pena, não tem como objetivo desenvolver as funções sociais da comunidade. d) ERRADA. Também nada tem a ver com o objetivo da execução penal que é precipuamente efetivar o que diz a sentença ou a decisão e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. e) CORRETA. Como vimos, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, de acordo com o art. 1º da Lei 7.210. Há inclusive jurisprudência nesse sentido: “1-O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou autorização de visita pelo irmão de dezesseis anos de idade acompanhado da mãe. 2 – É dever do Estado, por intermédio do Juízo da Execução Penal e das demais instituições do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, 'proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado' (artigo 1º, da Lei 7.210/84). Isso exige que as limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença sejam assegurados com estrita observância dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Impedir que o irmão menor, junto com a genitora, visite o preso, afronta de maneira flagrante esses postulados. Não deve o Juízo da Execução Penal estabelecer restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução penal. 3 – Agravo provido" (RAG 20170020005184 – DFT, 1ª Turma Criminal, rel. George Lopes, 16.03.2017)."   GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E   
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                                Lei 7210/84 LEP  GAB E  TÍTULO I   Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal   Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.       
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                                Artigo 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado ou internado