-
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
-
GABARITO D
sobre o trabalho do preso
CONDENADO ------> obrigatório
PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.
não será inferior a 3/4 do salário mínimo
preso politico não está obrigado ao trabalho.
FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos
SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!
Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
PARAMENTE-SE!
-
O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Nesse contexto, com relação ao trabalho do preso, é correto afirmar:
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos , ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
-
a) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 28. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese. (ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 32, § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.(ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
d) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.(CORRETA)
Lei 7.210/84, art. 29.=, § 1°, alínea d, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.(ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
(observa-se que no último é apenas ao trabalho interno, é vedado no Brasil o trabalho forçado).
-
Artigo 28, parágrafo segundo da LEP==="O trabalho do PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA CLT"
-
TRABALHO DO CONDENADO
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
-
A
solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de execução penal –
7.210, mais precisamente sobre o trabalho do preso previsto no capítulo III.
Sabe-se que o trabalho do preso é obrigatório, conforme art. 39, V da Lep e é
entendido como um dever social do preso, visto que o principal objetivo é fazer
com que o reeducando esteja apto à viver em sociedade sem delinquir, além
disso, ainda contribui para a dignidade da pessoa humana. Analisemos cada uma
das alternativas:
a) ERRADA. O trabalho do preso não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o art.
28, §2º da LEP, mesmo assim o seu trabalho é remunerado.
b) ERRADA. Exercerão sim trabalho, porém de
acordo com suas limitações, é o que se depreende do art. 32, §3º da LEP: “Os
doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu
estado."
c)
ERRADA. As tarefas executadas como
prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas, de acordo com o art.
30 da LEP.
d) CORRETA. O produto da remuneração pelo trabalho
deverá atender ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores, com base no art. 29, §1º, alínea d da LEP. A
doutrina critica tal dispositivo pelo fato de não corresponder a realidade,
pois diz que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, além do
ressarcimento ao Estado, à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
à
assistência à família; a pequenas despesas pessoais. Observe a
explanação de NUCCI (2018, p. 55): “Se o valor percebido pelo preso deve ser
de, pelo menos, 3/4 do salário mínimo, a listagem de destinações do produto da
remuneração é irreal. Com tal montante, ele precisaria indenizar o dano causado
pelo crime, garantir assistência à sua família, gastar consigo em pequenas
despesas, além de ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção. Não
bastasse, ainda deveria haver uma sobra para formar um pecúlio, conforme prevê
o § 2.º deste artigo. Seria o milagre da multiplicação do dinheiro."
e) ERRADA. Como se viu, constituem deveres do
condenado execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas, de acordo
com o art. 39, V da LEP.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências
Bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018.
-
Pegadinha recorrente: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
-
GABARITO B
-
A) art. 28. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B)art. 32, § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
C)art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) art. 29.=, § 1°,d, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.✅
E) art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
CONDENADO É obrigatório
PROVISÓRIO É facultativo, vedado trabalho externo
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
-
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Errado. Art. 28. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
Errado. Art. 32. 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos , ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Correto. Art. 29. 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
E) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
Errado. Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
-
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Errado. Art. 28. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
Errado. Art. 32. 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos , ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Correto. Art. 29. 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
E) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
Errado. Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
-
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Errado. Art. 28. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
Errado. Art. 32. 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos , ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Correto. Art. 29. 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
E) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
Errado. Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
-
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
Não serão remuneradas pois só cumpre prestação de serviço a comunidade o preso no regime ABERTO os demais regimes só vão remir pena através de trabalho ou estudo .A prestação de serviço a comunidade só conta a fins de remição.
-
Gab D
Não está sujeito a CLT
Prestação de serviço a comunidade não será remunerada
Condenado é obrigado
Provisório é facultativo e só no interior do estabelecimento.
-
d) CORRETA. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, com base no art. 29, §1º, alínea d da LEP. A doutrina critica tal dispositivo pelo fato de não corresponder a realidade, pois diz que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, além do ressarcimento ao Estado, à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas pessoais. Observe a explanação de NUCCI (2018, p. 55): “Se o valor percebido pelo preso deve ser de, pelo menos, 3/4 do salário mínimo, a listagem de destinações do produto da remuneração é irreal. Com tal montante, ele precisaria indenizar o dano causado pelo crime, garantir assistência à sua família, gastar consigo em pequenas despesas, além de ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção. Não bastasse, ainda deveria haver uma sobra para formar um pecúlio, conforme prevê o § 2.º deste artigo. Seria o milagre da multiplicação do dinheiro."
-
RESUMO PESSOAL.
A: O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso não está consolidado a CLT.
B: Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
Os doentes/deficientes trabalharão na medida de sua capacidade.
C: As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
As tarefas executadas pelos internados NÃO serão remuneradas.
D: O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos , ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
CORRETO.
E: O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
O preso condenado está SIM obrigado ao trabalho.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!