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Penas Restritivas de Direitos:
1- Prestação de Serviços à Comunidade
2- Limitação de Fim de Semana
3- Interdição Temporária de Direitos
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GABARITO B
As penas restritivas de direitos estão previstas no artigo 43 do CP;
elas são "3PIL""
Pecuniária(art 164 da LEP)
Perda de bens e valores (art 164 §1 da LEP)
Prestação de serviço à comunidade (art 149 da LEP)
Interdição temporária de direitos (art 154 da LEP)
Limitação de finais de semanas (art 151 da LEP)
Embora o enunciado diga LEP eu apenas de mencionar que estão previstos tanto no CP quanto na LEP. Se você estiver com a LEP verá que ela a todo momento faz menção ao CP. Então vou colocar os artigos em cada um para que não haja confusão!
meus sinceros agradecimentos a qColega Renata Verás por me avisar da confusão.
PARAMENTE-SE!
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O enunciado pede de acordo com a LEP, nesse caso as penas restritivas de direitos estão elencadas a partir do art.147 e são:
▻ Prestação de Serviços à Comunidade;
▻ Limitação de Fim de Semana;
▻ Interdição Temporária de Direitos.
Gab. letra B.
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Gabarito: LETRA B
Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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Vale lembrar que a prestação de serviço comunitário, por ser pena, não será remunerada. Já vi diversas questões tentando nos iludir afirmando que o condenado àquela pena terá direito a remuneração já que a CF veda pena de trabalho forçado.
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PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DA PENA
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento
e) cruéis
ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO SIMPLES
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana.
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A questão exige o conhecimento acerca da
Lei 7.210 - LEP, mais precisamente sobre as penas restritivas de direitos
prevista no capítulo II. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Nas penas restritivas de direitos,
não há pena de cesta básica, a pena de multa é autônoma, não é um tipo de pena
restritiva de direitos, ela está prevista no art. 164 da LEP e é considerada
dívida de valor.
b) CORRETA.
A prestação de serviços à comunidade e a limitação do fim de semana são
exemplos de pena restritivas de direito e estão dispostas nos arts. 149 a 153
da Lei de execução pena. Além delas, há a interdição temporária de direitos capitulados
nos arts. 154 e 155. A prestação de serviços à comunidade é incumbência do juiz
da execução penal, que designará a entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá
trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões. Entretanto,
ressalte-se que o art. 149, §1º da LEP foi derrogado pela lei 9.714, a qual
alterou o código penal, p0assando a estipular que o trabalho terá a duração de
7 horas semanais (e não 8horas como diz a LEP).
No que diz respeito à limitação de fim de
semana, sabe-se que tal pena se cumpre em casa de albergado, consoante o art.
48 do CP; muitas vezes entretanto, não existe tal estabelecimento nas
localidades, motivo pelo qual o juiz determina a permanência do réu em sua
própria casa. Quando se está diante de tal pena, podem ser ministrados nesses
estabelecimentos cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas, de
acordo com o art. 152 da LEP.
c)
ERRADA. Sobre a interdição temporária de
direitos, está correta, e está prevista no art. 154 e 155 da LEP, porém os
tipos de interdições propriamente ditas estão no art. 47 do CP, quais sejam:
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público,
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, proibição de frequentar
determinados lugares, proibição de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame públicos. A doutrina critica bastante a modalidade
de proibição de exercício da profissão ou função, entendendo não haver nenhuma
utilidade:
“As
modalidades de penas previstas no art. 47 do Código Penal (proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de
autoridade ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar
lugares) são totalmente dissociadas dos propósitos regeneradores da pena. Qual
a utilidade de se proibir o condenado de exercer uma profissão ou atividade
lícita? Nenhuma. Se ele errou no exercício funcional, certamente, deve pagar
pelo que fez, mas jamais com a imposição estatal de não se poder
autossustentar. Caso o erro seja muito grave, deve deixar o cargo, a função, a
atividade, o mandato, o ofício ou a profissão em definitivo." (NUCCI, 2018, p.
197-198)
Já
a pena de trabalho forçado é proibida pelo ordenamento jurídico.
d) ERRADA.
Não há que se falar em prisão simples nas penas restritivas de direitos, é um
tipo de pena aplicada nas contravenções penais, como também a pena de banimento
é proibida pelo ordenamento jurídico.
e)
ERRADA.
A reclusão e a detenção são as formas pelas quais a pena privativa de liberdade
pode ser aplicada; na reclusão, se admite o regime inicial fechado; na
detenção, aplica-se o regime semiaberto ou aberto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
Referências
Bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018
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Gab B
--> Prestação de serviço a comunidade
--> Limitação de fim de semana
--> Interdição temporária de direitos.
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GABARITO B
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A prestação de serviços à comunidade e a limitação do fim de semana são exemplos de pena restritivas de direito e estão dispostas nos arts. 149 a 153 da Lei de execução pena. Além delas, há a interdição temporária de direitos capitulados nos arts. 154 e 155. A prestação de serviços à comunidade é incumbência do juiz da execução penal, que designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões. Entretanto, ressalte-se que o art. 149, §1º da LEP foi derrogado pela lei 9.714, a qual alterou o código penal, p0assando a estipular que o trabalho terá a duração de 7 horas semanais (e não 8horas como diz a LEP).
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b) CORRETA. A prestação de serviços à comunidade e a limitação do fim de semana são exemplos de pena restritivas de direito e estão dispostas nos arts. 149 a 153 da Lei de execução pena. Além delas, há a interdição temporária de direitos capitulados nos arts. 154 e 155. A prestação de serviços à comunidade é incumbência do juiz da execução penal, que designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões. Entretanto, ressalte-se que o art. 149, §1º da LEP foi derrogado pela lei 9.714, a qual alterou o código penal, p0assando a estipular que o trabalho terá a duração de 7 horas semanais (e não 8horas como diz a LEP).
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Em 25/09/21 às 11:31, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 10/08/21 às 22:28, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 24/05/21 às 17:13, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 19/02/21 às 17:25, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 21/12/20 às 17:41, você respondeu a opção A.
Você errou!
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PRDs são: LI 3P
- Limitação de fim de semana;
- interdição temporária dos direitos;
- 3P:
- Prestação de serviço a comunidade;
- Prestação pecuniária;
- Perda de bens e valores
Todo seu esforço será recompensado,
vai valer a pena.
Não desista!
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Mas a detenção e a reclusão não vão tirar seu direito de locomoção? então também seria restritiva de direitos, não?
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Em 17/01/22 às 17:48, você respondeu a opção E.
Você errou!