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ID
4094032
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à remição, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 126.

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • SEÇÃO IV - DA REMIÇÃO

    ART 126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução de pena.

    LETRA (A)

    Paragrafo 4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE COM A REMIÇÃO.

  • gaba A

    Paragrafo 4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE COM A REMIÇÃO.

    decisão recente do STF sobre remição ainda não cobrada.

    aprovação do ENEM gera 133 dias de remição para o preso!

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.

    pertencelemos!

  • Artigo 126, parágrafo quarto da LEP==="O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com remição"

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias          

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.              

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                 

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição          

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                 

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. 

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.             

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                

  • GAb A

    Remição Ficta: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei 7.210, mais precisamente sobre o instituto da remição prevista nos arts. 126 e seguintes. A remição é o desconto da pena de acordo com os dias de trabalho e de estudo e que também tem como objetivo a reeducação do preso. Guilherme Nucci (2018, p. 173) assim dispõe: “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade labor terápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. Ademais, o trabalho constitui um dos deveres do preso." Analisemos cada uma das alternativas para verificar qual está incorreta:


    a) INCORRETA. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com art. 126, §4º da LEP. Entretanto, é situação a ser analisada caso a caso, pois não é qualquer tipo de acidente que irá propiciar a remição, além de se observar a má-fé do condenado em criar um acidente para se beneficiar:

    “Preceitua-se a viabilidade de computar a remição, em caso de preso acidentado, ainda que o sentenciado não trabalhe nem estude. Tal situação ocorreria se o preso sofresse um acidente, que o impossibilitasse a continuar laborando ou estudando. Deve-se agir com cautela. Na hipótese de ocorrência de um acidente de trabalho, pode até ser acolhida a ideia; porém, se qualquer tipo de acidente propiciar o ganho fácil da remição, o sentenciado pode até mesmo provocar um evento qualquer para levá-lo a tal situação de inaptidão para o trabalho ou estudo. Enquanto não faz absolutamente nada, computa-se, concomitantemente, trabalho e estudo. Pensamos que, no mínimo, deve-se anotar em seu prontuário a continuidade das mesmas atividades anteriormente desenvolvidas, antes do acidente, nos termos e horários efetivados. Se o preso não trabalhava ou estudava, uma vez acidentado, nada terá a computar em favor da remição. Outro ponto a ser considerado é a possibilidade de provocação intencional de acidente de trabalho, que se registra como falta grave (art. 50, IV, LEP). Ora, se assim acontecer, parece-nos incabível computar-se a remição, tendo em vista a fonte do acidente constituir uma falta. Não se deve privilegiar a má-fé." (NUCCI, 2018, p. 176).


    b)  CORRETA. A remição é justamente isso, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, ou seja, descontar, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, de acordo com o art. 126, caput da Lep.


    c)CORRETA.  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, de acordo com o art. 126, §2 da LEP.


    d) CORRETA. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, de acordo com o art. 126, §8º da LEP. Até 2011, não era necessário que fosse ouvido a defesa, apenas o Ministério Público.


    e) CORRETA. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, de acordo com o art. 128 da LEP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Gabarito: A

  • Gab A

    Remição Ficta:

    Art 126°- Parágrafo Único: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com remição.

  • O preso que se acidentar só continuará recebendo o benefício da REMIÇÃO se anterior ao acidente ele já exercia a atividade laboral.

  • ERRADO!

    A) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos não terá mais direito ao benefício da remição.

    Art. 126. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

    CORRETO!

    B) Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, conforme proporção prevista em lei.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    CORRETO!

    C) As atividades de estudo para fins de remição poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    Art. 126. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    CORRETO!

    D) A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    Art. 126. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    CORRETO!

    E) O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • GABARITO a

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.

    Link do site: https://go.hotmart.com/I54404098L

    FORÇA E HONRA!!!

  • Essa questão é muito interessante, pois, em regra, os tribunais superiores não admitem a remição ficta (que é aquela em que oferta-se o benefício aos presos que não realizam efetivamente o trabalho, pois o próprio estabelecimento carcerário não oferece a atividade). Há, entretanto, uma exceção prevista expressamente na LEP (art. 126, §2º), prevendo que o preso impossibilitado de trabalhar, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • o coração chega dói qnd ve o exceto dps
  • Em 15/07/21 às 20:14, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 06/05/21 às 20:38, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 15/04/21 às 06:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 04/04/21 às 09:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/03/21 às 20:40, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 06/03/21 às 08:45, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 20/02/21 às 05:14, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 13/12/20 às 10:49, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    DIA DA PROVA PEGA E ERRA KKKKKK

  • Gab A

    O Preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • a) INCORRETA. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com art. 126, §4º da LEP. Entretanto, é situação a ser analisada caso a caso, pois não é qualquer tipo de acidente que irá propiciar a remição, além de se observar a má-fé do condenado em criar um acidente para se beneficiar:

    “Preceitua-se a viabilidade de computar a remição, em caso de preso acidentado, ainda que o sentenciado não trabalhe nem estude. Tal situação ocorreria se o preso sofresse um acidente, que o impossibilitasse a continuar laborando ou estudando. Deve-se agir com cautela. Na hipótese de ocorrência de um acidente de trabalho, pode até ser acolhida a ideia; porém, se qualquer tipo de acidente propiciar o ganho fácil da remição, o sentenciado pode até mesmo provocar um evento qualquer para levá-lo a tal situação de inaptidão para o trabalho ou estudo. Enquanto não faz absolutamente nada, computa-se, concomitantemente, trabalho e estudo. Pensamos que, no mínimo, deve-se anotar em seu prontuário a continuidade das mesmas atividades anteriormente desenvolvidas, antes do acidente, nos termos e horários efetivados. Se o preso não trabalhava ou estudava, uma vez acidentado, nada terá a computar em favor da remição. Outro ponto a ser considerado é a possibilidade de provocação intencional de acidente de trabalho, que se registra como falta grave (art. 50, IV, LEP). Ora, se assim acontecer, parece-nos incabível computar-se a remição, tendo em vista a fonte do acidente constituir uma falta. Não se deve privilegiar a má-fé." (NUCCI, 2018, p. 176).

  • Lembrando que para o preso em regime aberto, somente, caberá à remissão por estudos ou qualificação profissional, pois o trabalho já é um requisito obrigatório para a progressão de tal regime.

  • Marquei a palavra EXCETO e esqueci dela ainda kkkkkk

  • Errei! Exceto fdp.

  • GAB: LETRA A

       O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição