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ID
4094035
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Introduzido na Lei de Execuções Penais a partir de 2003, o Regime Disciplinar Diferenciado representa uma subespécie do regime fechado, mais rigoroso e exigente. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI!

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

  • GABA LETRA C

    artigo 52 da lei de execução penal sofreu consideraveis alterações, mas isso não tornou a prova desatualizada!

    Em vermelho estão as alterações.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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    PARAMENTE-SE!

  • Eu li " culposo " errei

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    CARACTERÍSTICAS DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

    II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade   

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   

  • Acertei, mas qual o erro da letra E?

  • Gabarito: LETRA C

     

    Lei 7210/84

     

       Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

          I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada(erro da Letra D)

          II - recolhimento em cela individual;(erro da Letra A)

          III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;   

          IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (erro da Letra B)

             § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

      § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  (erro da Letra E) 

     

    BIZU - no rdd é tudo 2: 2 visitas semanais de 2h (sem contar as crianças) e 2 horas de sol 

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: C)

    Vamos à correção de acordo com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime:

    A) É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos (CELA INDIVIDUAL).

    Art. 52 II - recolhimento em cela individual;

    B)O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) (duas) hora diária para banho de sol.

    Art. 52 IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    C) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.

    A alteração na lei introduziu, ainda, a expressão estrangeiro, como nota-se abaixo:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    D) É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias (2 anos), sem possibilidade de repetição da sanção.

    Antes da modificação legislativa o prazo máximo era de 360 dias, hoje é de 2 anos.

    Art. 52 I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    E) Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU MILÍCIA PRIVADA).

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • Gab C

    Cuidado com a questão e a recente atualização do Pacote Anticrimes.

    Seja ele Nacional ou Estrangeiro

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais precisamente sobre o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 e seguintes do referido diploma legal. O RDD se dá quando o agente pratica fato previsto como crime doloso constituindo falta grave e, ocasiona a subversão da ordem ou disciplina internas, que poderá recair sob o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal.

    As características desse RDD são: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;  direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso, entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário, fiscalização do conteúdo da correspondência;   participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. Veja então que o regime é mais rigoroso, analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, o recolhimento é em cela individual, de acordo com o art. 52 da LEP.

    b)  ERRADA. O direito do preso a banho de sol será de duas horas e não de uma, de acordo com o art. 52, IV da LEP: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do trânsito em julgado.

    d) ERRADA. O prazo de duração máxima não é de 365 dias e pode haver a repetição de sanção, de acordo com o art. 52, I da LEP: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    e) ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na verdade, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências Bibliográficas:


    NUCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

  • A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

  • Gab C

    Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

  • Um pedaço do meu resumo para complementar já com as alterações do pacote anticrime:

    Decreto 6049

    Art. 58- I- RDD tempo maximo 370 dias / Na LEP esse prazo é de 2 anos (alteração de 2019)

    II- banho de sol de 2 hrs

    III- visita , 2 pessoas, sem contar criança, 2 hrs duração / Na LEP a visita é QUINZENAL (alteração de 2019)

    Vamos galeraaa, o depen nos esperaaaa. 01/01/2021

  • Comentário aula, sensacional.

  • Letra C

    Art 50 inciso I - incitar ou participar de movimentos para subverter a ordem ou disciplina.

    Art 50 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesse artigo aplica-se no que couber, ao preso provisório.

    Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave ...

  • GABARITO C

  • a) ERRADA. o recolhimento é em cela individual

    b)  ERRADA. O direito do preso a banho de sol será de duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,

    d) ERRADA. de acordo com o art. 52, I da LEP: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    e) ERRADA. o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • BIZU - no RDD é tudo 2 (Atualizado c/ Pacote Anticrime)

    2 anos de duração (duração máxima)

    2 visitas quinzenais de 2h

    2 horas de sol 

    2 contatos telefônicos de 10 minutos (Se não receber visita, após os primeiros 6 meses no RDD)

    Obs: RECOLHIMENTO É EM CELA INDIVIDUAL

  • Gab C

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do trânsito em julgado.

  • e) ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na verdade, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • RDD - 2D (a maioria dos valores são a quantidade de D)

    Duração máxima: 2 anos

    Visitas: 2 pessoas por vez

    Duração da vista: 2 horas

    Banho de sol: 2h diária

    Fogem da regra:

    Quantidade de presos por banho de sol: até 2x2 = 4

    Visitas: São QUINZENAIS

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