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LETRA DE LEI!
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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GABA LETRA C
artigo 52 da lei de execução penal sofreu consideraveis alterações, mas isso não tornou a prova desatualizada!
Em vermelho estão as alterações.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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PARAMENTE-SE!
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Eu li " culposo " errei
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
CARACTERÍSTICAS DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
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Acertei, mas qual o erro da letra E?
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Gabarito: LETRA C
Lei 7210/84
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (erro da Letra D)
II - recolhimento em cela individual;(erro da Letra A)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (erro da Letra B)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (erro da Letra E)
BIZU - no rdd é tudo 2: 2 visitas semanais de 2h (sem contar as crianças) e 2 horas de sol
Bons estudos!
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GABARITO: C)
Vamos à correção de acordo com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime:
A) É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos (CELA INDIVIDUAL).
Art. 52 II - recolhimento em cela individual;
B)O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) (duas) hora diária para banho de sol.
Art. 52 IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
C) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.
A alteração na lei introduziu, ainda, a expressão estrangeiro, como nota-se abaixo:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
D) É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias (2 anos), sem possibilidade de repetição da sanção.
Antes da modificação legislativa o prazo máximo era de 360 dias, hoje é de 2 anos.
Art. 52 I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
E) Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU MILÍCIA PRIVADA).
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Gab C
Cuidado com a questão e a recente atualização do Pacote Anticrimes.
Seja ele Nacional ou Estrangeiro
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais precisamente
sobre o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 e seguintes do
referido diploma legal. O RDD se dá quando o agente pratica
fato previsto como crime doloso constituindo falta grave e, ocasiona a
subversão da ordem ou disciplina internas, que poderá recair sob o preso provisório,
ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal.
As
características desse RDD são: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a
serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a
passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado
judicialmente, com duração de 2 horas; direito do preso à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso, entrevistas sempre
monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para
impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização
judicial em contrário, fiscalização do conteúdo da
correspondência; participação em audiências judiciais
preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do
defensor no mesmo ambiente do preso. Veja então que o regime é mais rigoroso, analisemos
cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Na verdade, o recolhimento é em
cela individual, de acordo com o art. 52 da LEP.
b) ERRADA. O direito do preso a banho de sol
será de duas horas e não de uma, de acordo com o art. 52, IV da LEP: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias
para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja
contato com presos do mesmo grupo criminoso.
c)
CORRETA.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da
LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato
previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do
trânsito em julgado.
d)
ERRADA. O prazo de duração máxima não é de
365 dias e pode haver a repetição de sanção, de acordo com o art. 52, I da LEP:
duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
e)
ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na
verdade, o regime disciplinar diferenciado também
será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal
ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa
ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências
Bibliográficas:
NUCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Gab C
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
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Um pedaço do meu resumo para complementar já com as alterações do pacote anticrime:
Decreto 6049
Art. 58- I- RDD tempo maximo 370 dias / Na LEP esse prazo é de 2 anos (alteração de 2019)
II- banho de sol de 2 hrs
III- visita , 2 pessoas, sem contar criança, 2 hrs duração / Na LEP a visita é QUINZENAL (alteração de 2019)
Vamos galeraaa, o depen nos esperaaaa. 01/01/2021
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Comentário aula, sensacional.
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Letra C
Art 50 inciso I - incitar ou participar de movimentos para subverter a ordem ou disciplina.
Art 50 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesse artigo aplica-se no que couber, ao preso provisório.
Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave ...
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GABARITO C
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a) ERRADA. o recolhimento é em cela individual
b) ERRADA. O direito do preso a banho de sol será de duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, ✔
d) ERRADA. de acordo com o art. 52, I da LEP: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
e) ERRADA. o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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BIZU - no RDD é tudo 2 (Atualizado c/ Pacote Anticrime)
2 anos de duração (duração máxima)
2 visitas quinzenais de 2h
2 horas de sol
2 contatos telefônicos de 10 minutos (Se não receber visita, após os primeiros 6 meses no RDD)
Obs: RECOLHIMENTO É EM CELA INDIVIDUAL
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Gab C
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do trânsito em julgado.
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e) ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na verdade, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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RDD - 2D (a maioria dos valores são a quantidade de D)
Duração máxima: 2 anos
Visitas: 2 pessoas por vez
Duração da vista: 2 horas
Banho de sol: 2h diária
Fogem da regra:
Quantidade de presos por banho de sol: até 2x2 = 4
Visitas: São QUINZENAIS
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Olá, colegas concurseiros!
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