- 
                                LETRA DE LEI! Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  
- 
                                    GABA LETRA C    artigo 52 da lei de execução penal sofreu consideraveis alterações, mas isso não tornou a prova desatualizada!   Em vermelho estão as alterações.   Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   CANAL NO TELEGRAM ---> https://t.me/aplovado   PARAMENTE-SE! 
- 
                                Eu li  " culposo " errei 
- 
                                REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   	 CARACTERÍSTICAS DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   II - recolhimento em cela individual;      III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;     VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.      § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    	I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade    	II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.      
- 
                                Acertei, mas qual o erro da letra E? 
- 
                                Gabarito: LETRA C   Lei 7210/84      Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:        I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (erro da Letra D)       II - recolhimento em cela individual;(erro da Letra A)       III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (erro da Letra B)          § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.   § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  (erro da Letra E)    BIZU - no rdd é tudo 2: 2 visitas semanais de 2h (sem contar as crianças) e 2 horas de sol    Bons estudos! 
- 
                                GABARITO: C)   Vamos à correção de acordo com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime:   A) É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos (CELA INDIVIDUAL).   Art. 52 II - recolhimento em cela individual;   B)O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) (duas) hora diária para banho de sol.   Art. 52 IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   C) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.   A alteração na lei introduziu, ainda, a expressão estrangeiro, como nota-se abaixo:   Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   D) É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias (2 anos), sem possibilidade de repetição da sanção.   Antes da modificação legislativa o prazo máximo era de 360 dias, hoje é de 2 anos.   Art. 52 I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   E) Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU MILÍCIA PRIVADA).   II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. 
- 
                                Gab C   Cuidado com a questão e a recente atualização do Pacote Anticrimes.    Seja ele Nacional ou Estrangeiro 
- 
                                A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais precisamente
sobre o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 e seguintes do
referido diploma legal. O RDD se dá quando o agente pratica
fato previsto como crime doloso constituindo falta grave e, ocasiona a
subversão da ordem ou disciplina internas, que poderá recair sob o preso provisório,
ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal.  
 As
características desse RDD são: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a
serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a
passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado
judicialmente, com duração de 2 horas;  direito do preso à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso, entrevistas sempre
monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para
impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização
judicial em contrário, fiscalização do conteúdo da
correspondência;   participação em audiências judiciais
preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do
defensor no mesmo ambiente do preso. Veja então que o regime é mais rigoroso, analisemos
cada uma das alternativas:
 
 
 a)
ERRADA. Na verdade, o recolhimento é em
cela individual, de acordo com o art. 52 da LEP. b)  ERRADA. O direito do preso a banho de sol
será de duas horas e não de uma, de acordo com o art. 52, IV da LEP: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias
para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja
contato com presos do mesmo grupo criminoso. c)
CORRETA.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da
LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato
previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do
trânsito em julgado. d)
ERRADA. O prazo de duração máxima não é de
365 dias e pode haver a repetição de sanção, de acordo com o art. 52, I da LEP:
duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. e)
ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na
verdade, o regime disciplinar diferenciado também
será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal
ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa
ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C. Referências
Bibliográficas: 
 
 
 
 NUCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018
 
 
- 
                                   A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   		 
- 
                                Gab C   Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.  
- 
                                Um pedaço do meu resumo para complementar já com as alterações do pacote anticrime:   Decreto 6049   Art. 58- I- RDD tempo maximo 370 dias / Na LEP esse prazo é de 2 anos (alteração de 2019) II- banho de sol de 2 hrs III- visita , 2 pessoas, sem contar criança, 2 hrs duração / Na LEP a visita é QUINZENAL (alteração de 2019)    Vamos galeraaa, o depen nos esperaaaa. 01/01/2021 
- 
                                Comentário aula, sensacional. 
- 
                                Letra C   Art 50 inciso I - incitar ou participar de movimentos para subverter a ordem ou disciplina.   Art 50 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesse artigo aplica-se no que couber, ao preso provisório.   Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave ... 
- 
                                GABARITO C 
- 
                                a) ERRADA. o recolhimento é em cela individual   b)  ERRADA. O direito do preso a banho de sol será de duas horas  diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.   c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, ✔   d) ERRADA. de acordo com o art. 52, I da LEP: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.   e) ERRADA. o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.     -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)     
- 
                                BIZU - no RDD é tudo 2 (Atualizado c/ Pacote Anticrime) 2 anos de duração (duração máxima)  2 visitas quinzenais de 2h  2 horas de sol  2 contatos telefônicos de 10 minutos (Se não receber visita, após os primeiros 6 meses no RDD)    Obs: RECOLHIMENTO É EM CELA INDIVIDUAL  
- 
                                Gab C   Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 
- 
                                  c) CORRETA. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, de acordo com o art. 52, caput da LEP. Veja que o que faz com que se sujeite o preso ao RDD é a prática de fato previsto como crime doloso e não o crime, se assim o fosse, se necessitaria do trânsito em julgado.   
- 
                                e) ERRADA. Não há tal hipótese na lei, na verdade, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. 
- 
                                RDD - 2D (a maioria dos valores são a quantidade de D)   Duração máxima: 2 anos Visitas: 2 pessoas por vez Duração da vista: 2 horas Banho de sol: 2h diária   Fogem da regra: Quantidade de presos por banho de sol: até 2x2 = 4  Visitas: São QUINZENAIS  
- 
                                Olá, colegas concurseiros! Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações; Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão. → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais. Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y → Estude 13 mapas mentais por dia. → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental. → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões. Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito! P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo. Testem aí e me deem um feedback. Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos. Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V   FORÇA, GUERREIROS(AS)!!