SóProvas


ID
4094041
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à utilização da monitoração eletrônica na execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - (VETADO);                  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    III - (VETADO);                       

    IV - determinar a prisão domiciliar;                        

    V - (VETADO);                    

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

     autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

    determinar a prisão domiciliar;        

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

  • TEM / DÓ

    Temporária

    Domiciliar

    --------------------

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                  

    II- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   

    IV - determinar a prisão domiciliar;                      

                    

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                     

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;              

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.           

  • Alternativa A Errada

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    Alternativa B Gabarito

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    Alternativa C Errada

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - Vetado

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III - Vetado

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V - Vetado

    Alternativa D Errada

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    Alternativa E Errada

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - Vetado

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III - Vetado

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V - Vetado

  • Gab B

    Ar-t 146°- C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca da lei 7.210 – execução penal, mais precisamente sobre a monitoração eletrônica prevista na seção VI. A lei 12.258 prevê a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, tal lei que institui os artigos 146-A ao D da LEP. Constitui-se em uma faculdade do juiz utilizar-se desse monitoramento, diante da situação concreta, analisando-se dentre outras, o grau de confiabilidade do condenado. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. São duas as hipóteses em que há a revogação da monitoração eletrônica:: quando se tornar desnecessária ou inadequada; se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave, de acordo com o art. 146-D da LEP.  

    b) CORRETA. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, de acordo com o art. 146-C, I e II da LEP.
    c) ERRADA. Na verdade, as hipóteses em que cabe a monitoração eletrônica são quando autorizada a saída temporária no regime semiaberto e quando determinada a prisão domiciliar, de acordo com o art. 146-B, II e IV da LEP.

    d) ERRADA. Não é dever do magistrado, é facultativo, nas palavras de Guilherme Nucci (2018, p. 189):

    “Trata-se de uma faculdade do juiz a utilização do monitoramento eletrônico para todos os casos viáveis. A situação concreta do sentenciado, a espécie de benefício pleiteado, o grau de confiabilidade do beneficiário e a estrutura de fiscalização da Vara de Execuções Criminais podem ser fatores determinantes para a indicação do monitoramento ou não. Por vezes, ilustrando, uma prisão domiciliar de pessoa idosa e enferma constitui cenário despropositado para o uso de vigilância indireta. Enfim, deve o juiz lançar mão da monitoração eletrônica em último caso, quando perceber a sua necessidade para fazer valer, de fato, as regras do benefício concedido."


    e) ERRADA. Na verdade, O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar, de acordo com o art. 146-B, II e IV da LEP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Gabarito letra B

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando ele TEM DÓ do preso:           

    ►saída TEMporária no regime semiaberto;          

    ►prisão DOmiciliar;         

    Agregando conhecimento: Como muitas bancas cobram letra de Lei, vamos relembrar os artigos que mencionam a monitoração eletrônica na LEP.

    Em caso de Saída Temporária:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    - § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

    Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:            

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;            

    IV - determinar a prisão domiciliar;            

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:            

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;          

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;               

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:          

    I - a regressão do regime;         

    II - a revogação da autorização de saída temporária;          

    VI - a revogação da prisão domiciliar;         

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.        

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:        

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;         

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.        

  • Letra B

    Deveres

    O condenado será instruido acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres :

    receber visitas do servidor responsavel pela monitoração eletrônica ,responder aos seus contatos e cumprir suas orientações

    Abster-se de remover ,de violar ,de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça .

  • artigo 146-B da LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I-autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    II-determinar a prisão domiciliar".

  • Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres

    I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                    

    II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                

    I - A regressão do regime;                

    II - A revogação da autorização de saída temporária

    VI - A revogação da prisão domiciliar;           

     VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo

  • O condenado será instruído nas visitas por um servidor como utilizar o aparelho eletrônico,

    sendo que o condenado não pode remover, obstruir, violar, danificar..E se violar os deveres de cuidado

    o juiz, ouvido o MP e o defensor:

    I- REGRESSÃO DO REGIME

    II- REVOGAÇÃO DA SAIDA TEMPORÁRIA

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO B

  • Se faz importante saber a diferença entre saída temporária e permissão temporária:

    Permissão temporária: Em caso de falecimento de cônjuge, doença grave , tratamento médico

    • Dada pelo diretor do estabelecimento prisional
    • concedida no regime fechado e semiaberto
    • cabível para preso provisório
    • necessita de escolta

    Saída temporária : Em caso de visita a família , ou para frequência escolar

    • Dada pelo juiz da execução penal , ouvido o MP e o estabelecimento prisional
    • Regime é o semiaberto : Se primário será concedida cumprida 1/6 da pena, se reincidente será cumprido com 1/4 da pena
    • prazo ; 7 dias , renovado 4 vezes , mas o prazo em caso de estudos depende do calendário escolar
    • entre uma concessão e outra do beneficio deve ser respeitado o prazo de 45 dias
  • A) poderá ser revogada se for constatado que o condenado ainda não cumpriu pelo menos 2/3 (dois terços) da pena.

    Errado. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    B) é dever condenado receber visitas do responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

    Correto. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica nos casos de cumprimento de pena restritiva de direitos ou livramento condicional.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • GAb B

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:          

               

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

  • Gab B

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   

    IV - determinar a prisão domiciliar;                      

                    

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                     

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

               

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.     

            

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.      

  • TEM DÓ do preso:           

    ►saída TEMporária no regime semiaberto;          

    ►prisão DOmiciliar;     

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    BIZU: Tem Dó ( Temporária + Domiciliar )

  • GABARITO: LETRA B

    Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

    IV - determinar a prisão domiciliar;      

     

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;    

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

     

     

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:   

     

    I - a regressão do regime;   

    II - a revogação da autorização de saída temporária;  

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.   

     

     

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

     

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;   

     

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • Turbine sua preparação para PPMG

    Quem quiser adquirir 20 simulados comentados para a PPMG dos 2 melhores cursinho Preparatórios para carreiras Policiais do Brasil basta enviar email para: matheuspetro2009@gmail.com

    preço: 20 reais