-
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
-
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
-
TEM / DÓ
Temporária
Domiciliar
--------------------
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
-
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
Alternativa A Errada
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Alternativa B Gabarito
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
Alternativa C Errada
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - Vetado
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - Vetado
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - Vetado
Alternativa D Errada
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Alternativa E Errada
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - Vetado
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - Vetado
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - Vetado
-
Gab B
Ar-t 146°- C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
-
A questão exige do aluno
conhecimento acerca da lei 7.210 – execução penal, mais precisamente sobre a
monitoração eletrônica prevista na seção VI. A lei 12.258 prevê a possibilidade
de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, tal lei que
institui os artigos 146-A ao D da LEP. Constitui-se em uma faculdade do juiz
utilizar-se desse monitoramento, diante da situação concreta, analisando-se
dentre outras, o grau de confiabilidade do condenado. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. São duas as hipóteses em que há a revogação da
monitoração eletrônica::
quando
se tornar desnecessária ou inadequada;
se o acusado
ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou
cometer falta grave, de acordo com o art. 146-D da LEP.
b)
CORRETA. O condenado
será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento
eletrônico e dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável
pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações;
abster-se de remover, de violar, de
modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração
eletrônica ou de permitir que outrem o faça, de acordo com o art. 146-C, I e II
da LEP.
c) ERRADA. Na verdade, as hipóteses em que
cabe a monitoração eletrônica são quando autorizada a
saída temporária no regime semiaberto e quando determinada a prisão domiciliar,
de acordo com o art. 146-B, II e IV da LEP.
d) ERRADA. Não é dever do magistrado, é
facultativo, nas palavras de Guilherme Nucci (2018, p. 189):
“Trata-se
de uma faculdade do juiz a utilização do monitoramento eletrônico para todos os
casos viáveis. A situação concreta do sentenciado, a espécie de benefício
pleiteado, o grau de confiabilidade do beneficiário e a estrutura de
fiscalização da Vara de Execuções Criminais podem ser fatores determinantes
para a indicação do monitoramento ou não. Por vezes, ilustrando, uma prisão
domiciliar de pessoa idosa e enferma constitui cenário despropositado para o
uso de vigilância indireta. Enfim, deve o juiz lançar mão da monitoração
eletrônica em último caso, quando perceber a sua necessidade para fazer valer,
de fato, as regras do benefício concedido."
e)
ERRADA.
Na verdade, O juiz poderá definir a fiscalização por
meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no
regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar, de acordo com o art.
146-B, II e IV da LEP.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
Referências
Bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018.
-
Gabarito letra B
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando ele TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto;
►prisão DOmiciliar;
Agregando conhecimento: Como muitas bancas cobram letra de Lei, vamos relembrar os artigos que mencionam a monitoração eletrônica na LEP.
► Em caso de Saída Temporária:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)
- § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
Letra B
Deveres
O condenado será instruido acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres :
receber visitas do servidor responsavel pela monitoração eletrônica ,responder aos seus contatos e cumprir suas orientações
Abster-se de remover ,de violar ,de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça .
-
artigo 146-B da LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I-autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II-determinar a prisão domiciliar".
-
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - A regressão do regime;
II - A revogação da autorização de saída temporária
VI - A revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo
-
O condenado será instruído nas visitas por um servidor como utilizar o aparelho eletrônico,
sendo que o condenado não pode remover, obstruir, violar, danificar..E se violar os deveres de cuidado
o juiz, ouvido o MP e o defensor:
I- REGRESSÃO DO REGIME
II- REVOGAÇÃO DA SAIDA TEMPORÁRIA
BONS ESTUDOS!
-
GABARITO B
-
Se faz importante saber a diferença entre saída temporária e permissão temporária:
Permissão temporária: Em caso de falecimento de cônjuge, doença grave , tratamento médico
- Dada pelo diretor do estabelecimento prisional
- concedida no regime fechado e semiaberto
- cabível para preso provisório
- necessita de escolta
Saída temporária : Em caso de visita a família , ou para frequência escolar
- Dada pelo juiz da execução penal , ouvido o MP e o estabelecimento prisional
- Regime é o semiaberto : Se primário será concedida cumprida 1/6 da pena, se reincidente será cumprido com 1/4 da pena
- prazo ; 7 dias , renovado 4 vezes , mas o prazo em caso de estudos depende do calendário escolar
- entre uma concessão e outra do beneficio deve ser respeitado o prazo de 45 dias
-
A) poderá ser revogada se for constatado que o condenado ainda não cumpriu pelo menos 2/3 (dois terços) da pena.
Errado. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
B) é dever condenado receber visitas do responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
Correto. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica nos casos de cumprimento de pena restritiva de direitos ou livramento condicional.
Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
-
GAb B
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
-
Gab B
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto;
►prisão DOmiciliar;
-
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
BIZU: Tem Dó ( Temporária + Domiciliar )
-
GABARITO: LETRA B
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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