- 
                                	Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 	I - (VETADO);                   	II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                       	III - (VETADO);                        	IV - determinar a prisão domiciliar;                         	V - (VETADO);                     	 Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                         	I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                      	II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;     
- 
                                Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  autorizar a saída temporária no regime semiaberto;      determinar a prisão domiciliar;         Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                         I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                      II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;     
- 
                                TEM / DÓ   Temporária   Domiciliar -------------------- Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                   II- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                       IV - determinar a prisão domiciliar;      
- 
                                MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                    IV - determinar a prisão domiciliar;                                        DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      	I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                   	II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;               	 CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                    	I - a regressão do regime;                   	II - a revogação da autorização de saída temporária;                  	VI - a revogação da prisão domiciliar;                  	VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.              	 REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                	I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                  	II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.              
- 
                                Alternativa A Errada Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.   Alternativa B Gabarito Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;   Alternativa C Errada Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - Vetado II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - Vetado IV - determinar a prisão domiciliar; V - Vetado   Alternativa D Errada Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:   Alternativa E Errada Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - Vetado II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - Vetado IV - determinar a prisão domiciliar; V - Vetado   
- 
                                Gab B   Ar-t 146°- C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:    I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.  
- 
                                A questão exige do aluno
conhecimento acerca da lei 7.210 – execução penal, mais precisamente sobre a
monitoração eletrônica prevista na seção VI. A lei 12.258 prevê a possibilidade
de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, tal lei que
institui os artigos 146-A ao D da LEP. Constitui-se em uma faculdade do juiz
utilizar-se desse monitoramento, diante da situação concreta, analisando-se
dentre outras, o grau de confiabilidade do condenado. Analisemos cada uma das
alternativas: 
 a) ERRADA. São duas as hipóteses em que há a revogação da
monitoração eletrônica::  quando
se tornar desnecessária ou inadequada;  se o acusado
ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou
cometer falta grave, de acordo com o art. 146-D da LEP.    
 b)  CORRETA. O condenado
será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento
eletrônico e dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável
pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações;  abster-se de remover, de violar, de
modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração
eletrônica ou de permitir que outrem o faça, de acordo com o art. 146-C, I e II
da LEP. 
d) ERRADA. Não é dever do magistrado, é
facultativo, nas palavras de Guilherme Nucci (2018, p. 189): “Trata-se
de uma faculdade do juiz a utilização do monitoramento eletrônico para todos os
casos viáveis. A situação concreta do sentenciado, a espécie de benefício
pleiteado, o grau de confiabilidade do beneficiário e a estrutura de
fiscalização da Vara de Execuções Criminais podem ser fatores determinantes
para a indicação do monitoramento ou não. Por vezes, ilustrando, uma prisão
domiciliar de pessoa idosa e enferma constitui cenário despropositado para o
uso de vigilância indireta. Enfim, deve o juiz lançar mão da monitoração
eletrônica em último caso, quando perceber a sua necessidade para fazer valer,
de fato, as regras do benefício concedido."
 
 
 
 e)
ERRADA.
Na verdade, O juiz poderá definir a fiscalização por
meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no
regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar, de acordo com o art.
146-B, II e IV da LEP.
 
 
 
 GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
 
 
 
 Referências
Bibliográficas: 
 
 
 
 NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018.
 
 
- 
                                Gabarito letra B  Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando ele TEM DÓ do preso:            ►saída TEMporária no regime semiaberto;           ►prisão DOmiciliar;            Agregando conhecimento: Como muitas bancas cobram letra de Lei, vamos relembrar os artigos que mencionam a monitoração eletrônica na LEP.  ► Em caso de  Saída Temporária:  Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...) 	- § 1º	 A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução  Da Monitoração Eletrônica  Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:             II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;             IV - determinar a prisão domiciliar;             Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:             I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;           II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:           I - a regressão do regime;          II - a revogação da autorização de saída temporária;           VI - a revogação da prisão domiciliar;          VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.         Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:         I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;          II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.           
- 
                                Letra B Deveres    O condenado será instruido acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico  e dos seguintes deveres :   receber visitas do servidor responsavel pela monitoração eletrônica ,responder aos seus contatos e cumprir suas orientações      Abster-se de remover ,de violar ,de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça .   
- 
                                artigo 146-B da LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I-autorizar a saída temporária no regime semiaberto; II-determinar a prisão domiciliar". 
- 
                                Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                 I - A regressão do regime;                 II - A revogação da autorização de saída temporária VI - A revogação da prisão domiciliar;             VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo 
- 
                                O condenado será instruído nas visitas por um servidor como utilizar o aparelho eletrônico, sendo que o condenado não pode remover, obstruir, violar, danificar..E se violar os deveres de cuidado o juiz, ouvido o  MP e o defensor:   I- REGRESSÃO DO REGIME II- REVOGAÇÃO DA SAIDA TEMPORÁRIA   BONS ESTUDOS! 
- 
                                GABARITO B 
- 
                                Se faz importante  saber a diferença entre saída temporária e permissão temporária:   Permissão temporária: Em caso de falecimento de cônjuge, doença grave , tratamento médico  - Dada pelo diretor do estabelecimento prisional
- concedida no regime fechado e semiaberto
- cabível para preso provisório
- necessita de escolta
 Saída temporária  :  Em caso  de visita a família , ou para frequência escolar - Dada pelo juiz da execução penal , ouvido o MP e o estabelecimento prisional
- Regime é o semiaberto : Se primário será concedida cumprida 1/6 da pena, se reincidente será cumprido com 1/4 da pena
- prazo ; 7 dias , renovado 4 vezes , mas o prazo em caso de estudos depende do calendário escolar 
- entre uma concessão e outra do beneficio deve ser respeitado o prazo de 45 dias 
 
- 
                                A) poderá ser revogada se for constatado que o condenado ainda não cumpriu pelo menos 2/3 (dois terços) da pena.   Errado. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.   B) é dever condenado receber visitas do responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.   Correto. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:   I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;   E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica nos casos de cumprimento de pena restritiva de direitos ou livramento condicional.   Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:   II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   IV - determinar a prisão domiciliar;   
- 
                                GAb B   DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO   Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                       I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;    
- 
                                Gab B    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                    IV - determinar a prisão domiciliar;                                        DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                   II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                    I - a regressão do regime;                   II - a revogação da autorização de saída temporária;                  VI - a revogação da prisão domiciliar;                  VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.               REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                  II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.       
- 
                                TEM DÓ do preso:            ►saída TEMporária no regime semiaberto;           ►prisão DOmiciliar;      
- 
                                Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   IV - determinar a prisão domiciliar;    BIZU: Tem Dó  ( Temporária + Domiciliar ) 
- 
                                GABARITO: LETRA B      Da Monitoração Eletrônica Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;      IV - determinar a prisão domiciliar;         Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;     II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;     Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:      I - a regressão do regime;    II - a revogação da autorização de saída temporária;   VI - a revogação da prisão domiciliar;  VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.        Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;      II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 
- 
                                Turbine sua preparação para PPMG   Quem quiser adquirir 20 simulados comentados para a PPMG dos 2 melhores cursinho Preparatórios para carreiras Policiais do Brasil basta enviar email para: matheuspetro2009@gmail.com   preço: 20 reais