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                                Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características 
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                                  Tem que ser doloso.      para complementar uma tese recente(ABRIL/2020) do STJ  versa sobre a falta grave e a sua consequência no LIVRAMENTO CONDICIONAL.  Ficando mais paralelo ao cobrado na letra do CP.      A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. Acórdãos HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020 AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019 AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019 AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019 AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019     PARAMENTE-SE!         
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                                Se o preso cometer crime culposo é falta média, se tiver preso em penitenciaria federal.  
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                                São faltas graves: 	Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 	I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 	II - fugir; 	III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 	IV - provocar acidente de trabalho; 	V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 	VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 	VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  	VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (NOVIDADE)   
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                                	FALTA GRAVE Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 	I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 	II - fugir; 	III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 	IV - provocar acidente de trabalho; 	V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 	VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 	VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  	VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.       	Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.     Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   		 
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                                Gabarito:    D 
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                                Gab D   Somente crime doloso é punido com falta grave.      Crime culposo no Sistema Penitenciário Federal é classificado como falta média.  
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                                A
questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais
precisamente sobre a falta grave que está prevista nos arts. 49 e seguintes do
referido diploma legal. Essas faltas podem ser leves, médias ou graves,
analisemos então cada uma das alternativas, lembrando que estamos querendo a
incorreta:  a) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo, de acordo com o art. 50, VII da LEP.  b) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho, de acordo com o art.
50, IV da LEP.  c) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina, de acordo com o art. 50, I da LEP.  d) ERRADA. Na verdade, é quando o crime for doloso. Veja o que
dispõe o art. 52, caput da LEP: A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado.  e) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender
a integridade física de outrem, com base no art. 50, III da LEP. 
 GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
 
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                                não prestei atenção no EXCETO! 
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                                Bizuuu se erra saiba porque  errou se acertou saiba porque acertiu  
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                                De acordo com o decreto 6;049, praticar fato previsto como crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO será falta disciplinar de natureza média.  A LEP só trata das FALTAS GRAVES.      
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                                artigo 50 da LEP==="comete falta grave o condenado à PPL que: I-incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II-fugir III-possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem IV-provocar acidente de trabalho V-descumprir, no regime aberto, as condições impostas VI-inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta lei VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo VIII-  recusar a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético" 
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                                GABARITO D 
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                                PROVOCAR = DOLO = FALTA GRAVE 
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                                NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM CULPABILIDADE NA LEP ! SERÁ APLICADO SOMENTE PENAS GRAVES AOS CONDENADOS ! 
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                                GABARITO - D   	Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que: 	I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 	II - fugir; 	III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 	IV - provocar acidente de trabalho; 	V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 	VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 	>>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; 	>>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; 	VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.     VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético --------------------------------------------------------------------------------------------------- Adendo sobre item VII... CP - Prevaricação Imprópria - Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.   Parabéns! Você acertou! 
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                                Lembrando que as faltas graves se destinam a dois grupos específicos:   ao condenado à pena privativa de liberdade   ao condenado à pena restritiva de direitos   As bancas costumam confundir os candidatos nesse ponto. 
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                                crime doloso e não culposo pegadinha  #ppmg fé em Deus.. 
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                                GAb D   Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:          
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                                Pega o Bizú!   Direto ao ponto no X da questão!   Crime Culposo -> Não teve a intenção de cometer. Crime Doloso -> Teve a intenção de cometer.   @futuro_pp 
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                                Interessante comentar que a simples posse de fone de ouvido configura falta grave, conforme entendimento recente do STJ.  Eles não perdoam quando se trata de execução penal. kkk  
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                                Gab D    Pra quem vai fazer PPMG:    Segundo o RENP  --> Crime culposo é falta média.  
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                                Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. >>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; >>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético 
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                                GAB : D    Correto é praticar fato previsto como crime DOLOSO.   
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