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ID
4094044
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da

    ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da

    sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • Tem que ser doloso.

    para complementar uma tese recente(ABRIL/2020) do STJ

    versa sobre a falta grave e a sua consequência no LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Ficando mais paralelo ao cobrado na letra do CP.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    PARAMENTE-SE!

  • Se o preso cometer crime culposo é falta média, se tiver preso em penitenciaria federal.

  • São faltas graves:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (NOVIDADE)

  • FALTA GRAVE

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

  • Gabarito: D

  • Gab D

    Somente crime doloso é punido com falta grave.

    Crime culposo no Sistema Penitenciário Federal é classificado como falta média.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais precisamente sobre a falta grave que está prevista nos arts. 49 e seguintes do referido diploma legal. Essas faltas podem ser leves, médias ou graves, analisemos então cada uma das alternativas, lembrando que estamos querendo a incorreta: 
    a) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, de acordo com o art. 50, VII da LEP. 
    b) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho, de acordo com o art. 50, IV da LEP. 
    c) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, de acordo com o art. 50, I da LEP. 
    dERRADA. Na verdade, é quando o crime for doloso. Veja o que dispõe o art. 52, caput da LEP: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 
    e) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, com base no art. 50, III da LEP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
  • não prestei atenção no EXCETO!

  • Bizuuu se erra saiba porque errou se acertou saiba porque acertiu

  • De acordo com o decreto 6;049, praticar fato previsto como crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO será falta disciplinar de natureza média.

    A LEP só trata das FALTAS GRAVES.

  • artigo 50 da LEP==="comete falta grave o condenado à PPL que:

    I-incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina

    II-fugir

    III-possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem

    IV-provocar acidente de trabalho

    V-descumprir, no regime aberto, as condições impostas

    VI-inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta lei

    VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    VIII- recusar a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético"

  • GABARITO D

  • PROVOCAR = DOLO = FALTA GRAVE

  • NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM CULPABILIDADE NA LEP !

    SERÁ APLICADO SOMENTE PENAS GRAVES AOS CONDENADOS !

  • GABARITO - D

    Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    >>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    >>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    Adendo sobre item VII...

    CP - Prevaricação Imprópria - Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Parabéns! Você acertou!

  • Lembrando que as faltas graves se destinam a dois grupos específicos:

    ao condenado à pena privativa de liberdade

    ao condenado à pena restritiva de direitos

    As bancas costumam confundir os candidatos nesse ponto.

  • crime doloso e não culposo pegadinha #ppmg fé em Deus..

  • GAb D

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

  • Pega o Bizú!

    Direto ao ponto no X da questão!

    Crime Culposo -> Não teve a intenção de cometer.

    Crime Doloso -> Teve a intenção de cometer.

    @futuro_pp

  • Interessante comentar que a simples posse de fone de ouvido configura falta grave, conforme entendimento recente do STJ.

    Eles não perdoam quando se trata de execução penal. kkk

  • Gab D

    Pra quem vai fazer PPMG:

    Segundo o RENP

    --> Crime culposo é falta média.

  • Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    >>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    >>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

  • GAB : D

    Correto é praticar fato previsto como crime DOLOSO.

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