-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
-
Tem que ser doloso.
para complementar uma tese recente(ABRIL/2020) do STJ
versa sobre a falta grave e a sua consequência no LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Ficando mais paralelo ao cobrado na letra do CP.
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Acórdãos
HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019
RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019
AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019
AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019
PARAMENTE-SE!
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Se o preso cometer crime culposo é falta média, se tiver preso em penitenciaria federal.
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São faltas graves:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (NOVIDADE)
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FALTA GRAVE
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Gabarito: D
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Gab D
Somente crime doloso é punido com falta grave.
Crime culposo no Sistema Penitenciário Federal é classificado como falta média.
-
A
questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210, mais
precisamente sobre a falta grave que está prevista nos arts. 49 e seguintes do
referido diploma legal. Essas faltas podem ser leves, médias ou graves,
analisemos então cada uma das alternativas, lembrando que estamos querendo a
incorreta:
a) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo, de acordo com o art. 50, VII da LEP.
b) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho, de acordo com o art.
50, IV da LEP.
c) CORRETA. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina, de acordo com o art. 50, I da LEP.
d) ERRADA. Na verdade, é quando o crime for doloso. Veja o que
dispõe o art. 52, caput da LEP: A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado.
e) CORRETA.
Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender
a integridade física de outrem, com base no art. 50, III da LEP.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
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não prestei atenção no EXCETO!
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Bizuuu se erra saiba porque errou se acertou saiba porque acertiu
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De acordo com o decreto 6;049, praticar fato previsto como crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO será falta disciplinar de natureza média.
A LEP só trata das FALTAS GRAVES.
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artigo 50 da LEP==="comete falta grave o condenado à PPL que:
I-incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
II-fugir
III-possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
IV-provocar acidente de trabalho
V-descumprir, no regime aberto, as condições impostas
VI-inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta lei
VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
VIII- recusar a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético"
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GABARITO D
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PROVOCAR = DOLO = FALTA GRAVE
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NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM CULPABILIDADE NA LEP !
SERÁ APLICADO SOMENTE PENAS GRAVES AOS CONDENADOS !
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GABARITO - D
Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
>>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
>>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
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Adendo sobre item VII...
CP - Prevaricação Imprópria - Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parabéns! Você acertou!
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Lembrando que as faltas graves se destinam a dois grupos específicos:
ao condenado à pena privativa de liberdade
ao condenado à pena restritiva de direitos
As bancas costumam confundir os candidatos nesse ponto.
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crime doloso e não culposo pegadinha #ppmg fé em Deus..
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GAb D
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Pega o Bizú!
Direto ao ponto no X da questão!
Crime Culposo -> Não teve a intenção de cometer.
Crime Doloso -> Teve a intenção de cometer.
@futuro_pp
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Interessante comentar que a simples posse de fone de ouvido configura falta grave, conforme entendimento recente do STJ.
Eles não perdoam quando se trata de execução penal. kkk
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Gab D
Pra quem vai fazer PPMG:
Segundo o RENP
--> Crime culposo é falta média.
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Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
>>>>>>>> II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
>>>>>>>>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
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GAB : D
Correto é praticar fato previsto como crime DOLOSO.
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