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ID
4094047
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e aceitação de certas condições é o(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do  artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                    

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

  • Sobre a influência de falta grave no livramento condicional importante salientar o novo entendimento do STJ que fica compatível com os requisitos pedido no CP.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (ABRIL/2020)

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    PARAMENTE-SE!

  • Não esquecer as atualizações sobre o tema:

    Art. 310, § 2º CPP. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    Lei 13.827/19 incluiu alterações na lei 11.340/06 - Maria da penha § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao pres

  • GAB B

    GUARDEM ISSO: resumindo oque o colega falou:

    FALTA GRAVE:

    1°) NÃO interfere no PRAZO do livramento condicional

    2°) Mas ela impede a CONCESSÃO para o livramento condicional

    No tempo, como fica ?

    ]--------------*(falta grave)--------------------------------------------------º[(dia da concessão do livramento)

    _______________________________________________________>(o prazo vai continuar)

    ____________________________________________________(º)Quando chegar no dia, ele NÃO vai gozar do benefício

  • a) Medida de segurança. ERRADO

    A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

     b) Livramento condicional. GABARITO

    Por tal instituto, o condenado a uma pena privativa de liberdade pode sair do estabelecimento antes do término fixado na sentença condenatória, sempre que houver preenchido determinados requisitos aceitação de certas condições. É uma antecipação, embora limitada, da liberdade, com a possibilidade de regresso na prisão em caso de má conduta.

     c) Anistia. ERRADO

    Anistia é o perdão concedido em caráter oficial. É um ato do legislativo (CONCEDIDA PELO CONGRESSO) em que ficam extintas as consequências de um fato punível (EXCLUI O CRIME E NÃO APENAS A PUNIBILIDADE) e qualquer processo sobre ele.

    d) Suspensão condicional do processo. ERRADO

    forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. 

    e) Multa penal. ERRADO

    A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).

  • Gabarito B

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • Gab B

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

  • Atenção! atualizações novas:

    De acordo com o estabelecido na Lei de Execução Penal, em nenhuma hipótese caberá o Livramento Condicional quando ocorrer:

    Crime hediondo, independentemente do réu ser primário ou reincidente, se houver resultado morte:

    Art. 112

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    Também não haverá a permissão para a Saída Temporária quando o crime for hediondo e houver resultado morte:

    Art. 122 § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto do livramento condicional previsto nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execução penal – 7.210. Como a própria questão trouxe, é o livramento um instituto de política criminal, em que se preenchidos determinados requisitos e aceita determinadas condições, diminui-se o tempo de prisão para antecipar liberdade provisória do condenado. Veja os ensinamentos de Guilherme Nucci (2018, p. 179) sobre o assunto:

    “Trata-se de um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. É medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado e, portanto, consiste em um direito subjetivo de sua titularidade, integrando um estágio do cumprimento da pena. Não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal". Veja também que o livramento pode ser concedido pelo juízo da execução, desde que ouvidos o Ministério Público e o conselho penitenciário. Analisemos então cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Medida de segurança ocorre quando o réu é absolvido por ser considerado inimputável, chamada de absolvição imprópria, em que é aplicada uma medida de segurança, qual seja, tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia, elas estão previstas a partir do art. 96 e seguintes do Código penal.


    b) CORRETA. Como vimos, o livramento condicional está previsto tanto no Código Penal, como na LEP, em que se concede esse livramento antecipado da pena, desde que presentes alguns requisitos, como cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;   cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso e desde que comprovado: bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração, com base no art. 83, I, II, III e IV do Código Penal.
    c) ERRADA. A anistia é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, II do CP, em que se considera impuníveis alguns atos praticados através de ato do poder público, desde que presentes os demais requisitos.


    d) ERRADA. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei 9.099/95, no seu art. 89 e que pode ocorrer quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, e o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


    e)  ERRADA. A multa está prevista no art. 32 do CP e é uma das espécies de pena, não se coaduna com o conceito trazido pela questão.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • ATENÇÃO! ESTÁ TODO MUNDO ATRASADO!!! HOUVE MUDANÇAS PELO PACOTE ANTICRIME EM JANEIRO DO 2020 NA EXECUÇÃO PENAL!!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será

    executada em forma progressiva com a

    transferência para regime menos rigoroso, a ser

    determinada pelo juiz, quando o preso tiver

    cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o

    apenado for primário e o crime tiver sido

    cometido sem violência à pessoa ou grave

    ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado

    for reincidente em crime cometido sem

    violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o

    apenado for primário e o crime tiver sido

    cometido com violência à pessoa ou grave

    ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado

    for reincidente em crime cometido com

    violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o

    apenado for condenado pela prática de crime

    hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o

    apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou

    equiparado, com resultado morte, se for

    primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando,

    individual ou coletivo, de organização criminosa

    estruturada para a prática de crime hediondo

    ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de

    constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o

    apenado for reincidente na prática de crime

    hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o

    apenado for reincidente em crime hediondo ou

    equiparado com resultado morte, vedado o

    livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá

    direito à progressão de regime se ostentar boa

    conduta carcerária, comprovada pelo diretor do

    estabelecimento, respeitadas as normas que

    vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a

    progressão de regime será sempre motivada e

    precedida de manifestação do Ministério

    Público e do defensor, procedimento que

    também será adotado na concessão de

    livramento condicional, indulto e comutação de

    penas, respeitados os prazos previstos nas

    normas vigentes.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado,

    para os fins deste artigo, o crime de tráfico de

    drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº

    11.343, de 23 de agosto de 2006.

    § 6º O cometimento de falta grave durante a

    execução da pena privativa de liberdade

    interrompe o prazo para a obtenção da

    progressão no regime de cumprimento da pena,

    caso em que o reinício da contagem do requisito

    objetivo terá como base a pena remanescente.

    EX NUNC.

  • § 6º O cometimento de falta grave durante a

    execução da pena privativa de liberdade

    interrompe o prazo para a obtenção da

    progressão no regime de cumprimento da pena,

    caso em que o reinício da contagem do requisito

    objetivo terá como base a pena remanescente.

    EX NUNC.

  • Comentário do professor desatualizado.

    PACOTE ANTICRIME (23 DE JANEIRO DE 2020)

    Progredirá de regime em

    16%: PRIMÁRIO e crime SEM violência ou grave ameaça.

    20%: REINCIDENTE e crime SEM violência ou grave ameaça.

    25%: PRIMÁRIO e crime COM violência ou grave ameaça.

    30% REINCIDENTE e crime COM violência ou grave ameaça

    40%: PRIMÁRIO e crime hediondo ou equiparado

    50%: a) PRIMÁRIO e crime hediondo ou equiparado com MORTE, sendo vedado o livramento condicional. b) exerce comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado. c) crime de consituição de milícia privada.

    60%: REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado.

    70%: REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado com MORTE, sendo vedado o livramento condicional.

  • É por isso que o trabalho e o estudo só e causa de redução da pena ( 12 Horas de trabalho ou estudo diminui 1 dia de pena) para os regimes fechado e semiaberto ,pois para o regime aberto é condição necessária para o livramento condicional.

  • GABARITO B

  • Gab B

    Art310°- §2° CPP: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Código Penal:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

     

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

          

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

  • Gab B

    Complementando:

    Art310°- §2°- CPP: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Que redação horrível! LETRA B

  • Fácil confundir com i sursis