A questão exige o conhecimento da estabilidade, que é o direito do servidor público estatutário, nomeado no cargo em virtude de concurso público (ou seja, não é válido para cargo em comissão), de permanecer no serviço público após 3 anos de serviço efetivo.
Atenção: a estabilidade se dá no serviço público, e não no cargo. Ou seja, uma vez estável, o servidor pode passar em outro concurso e assumir outro cargo, que já ingressará como servidor estável.
Para adquirir a estabilidade, o servidor passará por uma avaliação especial de desempenho, que deve ser realizada por uma comissão constituída para essa finalidade.
Conforme o art. 41, §1º da Constituição Federal, o servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ITEM II)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (ITEM III)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (ITEM IV)
Além dessas hipóteses previstas no art. 41, §1º, o servidor estável também poderá perder seu cargo para a Administração adequar os gastos com pessoal aos limites fixados na lei de responsabilidade fiscal, após ter sido providenciada a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão ou funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis. Veja:
Art. 169 CF: a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§3º: para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DF e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§4º: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Em relação ao item I da questão, a avaliação especial de desempenho trata-se de uma condição para a aquisição da estabilidade, e não uma hipótese de perda do cargo.
Já o item V é uma hipótese não prevista pela legislação brasileira como passível de perda do cargo público.
Sendo assim, os itens corretos são: II, III e IV.
GABARITO: C
Para o desate da presente questão, é preciso aplicar a norma do art. 41, §1º, da Constituição da República, que oferece o seguinte rol de situações que rendem ensejo à perda do cargo público pelo servidor estável:
"Art. 41 (...)
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa."
Como daí se depreende, estes incisos I a III equivalem, com exatidão, às assertivas II, III e IV propostas pela Banca, que estão, portanto, corretas.
As proposições I e V, por seu turno, não contam com amparo normativo no texto constitucional, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: C