Art.6°. Para fins desta lei considera-se:V - obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23
desta Lei;
(Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites*, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00** (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00**(um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00**(um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00** (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00** (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00** (seiscentos e cinqüenta mil reais);)