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I(correta)Lei complementar disporá sobre a organização e competênciados Tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais;II(incorreta)Os membros dos Tribunais, os juizes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis;III(incorreta)São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;IV(correta)Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.Que Deus nos abençõe!
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A Fundamentação legal está na Const. Federal que dita:Art. 121 - Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de dreito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão INAMOVÍVEIS.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.§ 4º combinado com inciso IV - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
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I. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.
II. Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão removíveis.(IRREMOVÍVEIS)
III. Em regra, são recorríveis (IRRECORRÍVEIS) todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
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Resposta: letra "c"
I- art. 121, caput, CF/88 (V)
II-art. 121, §1º, CF/88 (E)
III-art. 121, §3º, CF/88 (E)
IV-art. 121, §4º, IV, CF/88 (V)
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II) Inamovíveis
III) Irrecorríveis
Gabarito: C
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O item IV deveria ser considerado errado, por estar incompleto também, já que em questões semelhantes a FCC considera errado.
§ 4º Das decisões dos TRE´s somente caberá recurso quando:
· forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
· ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
· versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
· anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
· denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
A questão indica "ou" cabe entender que é somente umas das duas opções somente.
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Em regra, são irrecorríveis todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo aquelas que contrariarem a C.F e denegarem Habeas.C / Mandado de segurança.
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o TSE
II - os TRE
III - os Juízes Eleitorais
IV - as Juntas Eleitorais
Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 3 juízes dentre os do STF
b) 2 juízes dentre os do STJ
II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os ministros do STJ.
Art. 120. Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.
§1. Os TRE compor-se-ão
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 2 juízes dentre os desembargadores do TJ
b) 2 juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ
II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
§2. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§1. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§2. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§3. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§4 Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o TSE
II - os TRE
III - os Juízes Eleitorais
IV - as Juntas Eleitorais
Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 3 juízes dentre os do STF
b) 2 juízes dentre os do STJ
II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os ministros do STJ.
Art. 120. Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.
§1. Os TRE compor-se-ão
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 2 juízes dentre os desembargadores do TJ
b) 2 juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ
II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
§2. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§1. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§2. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§3. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§4 Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.