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GABARITO: B
CF/88, ART. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
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Assertiva B
(...)por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
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(B)
- Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL (material e formalmente Constitucional)
- Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.(materialmente Constitucional)
- Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA.
*Tratados com status de EC atualmente:
-Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;
-Tratado de Marrakesh: diploma aprovado para facilitar o acesso a obras públicas aos cegos.
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GABARITO: Letra B
No que tange aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (TIDH), o status normativo depende:
a) Com rito especial: (aprovados em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada casa do Congresso) Serão equivalentes a uma Emenda Constitucional.
b) Sem rito especial: podem ter sido aprovados antes da EC n. 45/2004, que criou o rito especial; ou após a EC n. 45/2004 e não possuírem rito especial de fato. Equivalem a normas SUPRALEGAIS.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra B
Fundamentação: a questão exige o conhecimento sobre a Internalização dos Tratados no ordenamento jurídico pátrio, vejamos:
Atualmente (Junho de 2021) há quatro Textos Internacionais com STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, integrando o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, são eles:
1° Convenção das Pessoas Com Deficiência – Aprovação 2008/ Promulgação 2009;
2° Protocolo facultativo à Convenção das Pessoas Com Deficiência - Aprovação 2008/ Promulgação 2009;
ATENÇÃO! Apesar da Convenção das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo contemplarem o mesmo Decreto de Promulgação (DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), são documentos diversos, onde o primeiro trata dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência e promove o respeito pela sua dignidade inerente, por outro lado, o segundo é atinente ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3° Tratado de Marraquexe – Aprovação 2015/ Promulgação 2018 (aborda a questão do acesso às obras literárias pelas pessoas com alguma deficiência visual);
4° Convenção Interamericana contra o Racismo – Aprovação 2021/ Promulgação (pendente) (aborda a convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância); Inspirada na triste história do assassinato do americano George Floyd, em 25 de maio de 2020, onde a questão do racismo reacendeu com muita força no debate público mundial, trazendo uma onda de protestos em massa que se espalhou dos Estados Unidos para o mundo, sob o lema "Vidas Negras Importam" (Black Lives Matter), escancarando a triste realidade de que o preconceito e a discriminação de indivíduos e grupos com base em suas características biológicas e étnicas ainda está muito presente nas ações de Estados e de seus agentes.
ATENÇÃO! O Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) TEM STATUS de norma SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
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