-
GABARITO A
Art. 22, Lei nº 12.016/09. (...)
§1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
-
GABARITO A
Art. 22, Lei nº 12.016/09. (...)
§1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
-
O ajuizamento do mandado de segurança coletivo, por um dos legitimados constitucionalmente, não impedirá a utilização do mandado de segurança individual, desde que presentes os requisitos constitucionais.
-
Assertiva A
não impedirá a utilização do mandado de segurança individual, desde que presentes os requisitos constitucionais.
-
O mandado de segurança coletivo não obsta o mandado de segurança individual. Contudo, para que os efeitos da coisa julgada no MS coletivo beneficiem o impetrante do MS individual será preciso que o impetrante do último desista do seu MS individual.
-
Não cai no TJSP
-
Assertiva A
não impedirá a utilização do mandado de segurança individual, desde que presentes os requisitos constitucionais.
-
O mandado de segurança coletivo não obsta o mandado de segurança individual. Contudo, para que os efeitos da coisa julgada no MS coletivo beneficiem o impetrante do MS individual será preciso que o impetrante do último desista do seu MS individual.
-
artigo 22, parágrafo primeiro da lei 12.016==="o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".