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ID
4099513
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo. Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral. A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público. Referência: Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV" Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
  • Permissão e autorização - são atos discricionários.

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES .

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    #ESTABILIDADESIM.

  • GAB E Autorização = interesse predominante do particular. Permissão = interesse predominante tanto do particular quanto do público.
  • Da mesma forma como acontece com a autorização de uso, a permissão de uso de bem público é discricionária e precária. Enquanto na Autorização predomina o interesse privado do autorizatário, na Permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade.

  • Não entendi o erro da D alguém responde?

  • GAB LETRA E- Autorização de uso

    - No interesse do particular

    - Eventos ocasionais/temporários

    - Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (pode desfazer a qualquer momento sem indenização).

    #JURISTRF1: é ato administrativo e não ato negocial. Sem forma especial, bastando que se substancie em ato escrito. O consentimento dado pela autorização de uso não depende de lei nem exige licitação prévia. Como regra, a autorização não deve ser concedida com prazo certo. Contudo, fixado prazo para uso, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer a fixação, razão por que o desfazimento antes do prazo atribui dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais, no entanto, devem ser comprovados.

     - Pode ser gratuita ou onerosa.

    - Consequências da natureza da autorização de uso: 1. Maior precariedade que a permissão; 2. Outorgada em caráter transitório. 3. Menores poderes e garantias ao utente. 4. Dispensa licitação e autorização legislativa. 5. Não cria dever de utilização, mas simples faculdade.

    - Modalidades: simples e qualificada

  • GABARITO: LETRA E

    Há duas formas de uso de bens públicos:

    1) Uso comum: utilização de um bem público pelos membros da coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. Não são apenas os bens de uso comum do povo que possibilitam o uso comum, mas também os bens de uso especial, quando utilizados em conformidade aos fins normais aos quais se destinam.

    2) Uso especial: utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. O uso especial pode ser uso especial privativo, chamado simplesmente de uso privativo, que é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas. Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

     

    Motivo que determina a vontade ou o consentimento de uma pessoa para com outra, a quem quer favorecer, ou com quem contrata, atenta à consideração ou ao apreço que ela merece

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    FONTE: DIREITO NET.

  • Bizu:

    AutoRização e PeRmissão ( ambos tem R) e são PrecáRRRRRios, e os precários se dão por ATOS ADM.

    CONCESSÃO = Contrato

  • O erro da letra D é afirmar que a permissão de uso é um CONTRATO administrativo, sendo que, na verdade, é um ATO administrativo (respondendo Lucas Reis).
    • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    • PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    • CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

  • Perfeita pra revisão essa.

    LETRA E

    • AUTORIZAÇÃO

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    • PERMISSÃO

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    • CONCESSÃO

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao