Constituição Federal de 1988 (...)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...). Sublinhado não presente no texto original.
Julgado do STF acerca do tema:
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 184) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PROMOVEREM DESAPROPRIAÇÃO PARA ESSE ESPECÍFICO FIM – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.
(RE 496861/RS AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30/06/2015, DJe 158 de 13/08/2015). Sublinhado não presente no texto original.
Resposta: alternativa A.
Gab: A
Desapropriação por interesse social:
>> Situações em que mais se destaca a função social da propriedade;
>> Será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social;
>> Três espécies:
- Desapropriação por interesse social genérica; é competência de todos os entes federativos, União, Estados, DF e Municípios.
- Para fins de reforma agrária; competência exclusiva da união.
- Desapropriação urbanística; competência dos municípios.