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Art. 5 A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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Gab: C
Vou deixar uma dica com relação a exigência de ter pelo menos 16 anos:
Textualmente exigido os 16 anos:
- concessão pelos pais;
- sentença judicial;
- estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.
Não se exige textualmente:
- casamento;
- emprego público efetivo;
- colação de grau em ensino superior;
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a) o casamento; a colação de grau em curso de ensino superior; e a comprovada autonomia financeira, desde que maior de 14 (quatorze) anos.
b) a morte de ambos os pais, desde que maior de 14 (quatorze) anos; a emancipação; e o exercício de emprego público efetivo
c)a emancipação; o casamento; e o exercício de emprego público efetivo.
d) o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em ensino superior; e a existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, independentemente de sua idade.
e) a emancipação; a morte de ambos os pais, para os relativamente capazes; e a comprovada autonomia financeira.
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CC, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Apenas um complemento ao comentário da Amanda.
De fato, o art. 5º do CC/02 não prevê a idade mínima de 16 anos para ocorrência da emancipação em se tratando de casamento.
Entretanto, o art. 1.517 do CC prevê que a idade núbil é de 16 anos:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Por consequência, a emancipação pelo casamento somente pode ocorrer a partir dos 16 anos de idade, pois antes disso não é possível casar. Isso ficou mais claro ainda com a alteração promovida em 2019 do art. 1.520 do CC:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/2019)
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Gabarito C.
➤São causas de cessação da incapacidade civil:
Emancipação;
Casamento;
Exercício de emprego público efetivo;
curso de ensino superior.
Bizú: ECE -"esse curso de ensino superior" com C mesmo, rs
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre emancipação. Por meio dela, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil. A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC.
Ela é definitiva, irretratável e irrevogável. No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB). Continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA). Uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.
Não poderá tirar a carteira de motorista, pois um dos requisitos, de acordo com o art. 140 do CTB (Lei nº 9.503), é que a pessoa seja penalmente imputável. Sabemos que a emancipação no âmbito do direito civil não interfere na imputação do direito penal. O fato da pessoa ser emancipada não faz dela um imputável.
Vejamos as causas da emancipação, previstas nos incisos do § ú do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Assim, são causas de cessação da incapacidade civil o casamento; a colação de grau em curso de ensino superior; o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Incorreta;
B) a morte de ambos os pais, desde que maior de 14 (quatorze) anos; a emancipação; e o exercício de emprego público efetivo > A morte dos pais não cessa a incapacidade civil, mas o inciso I do § ú do art. 5º admite a emancipação judicial (por sentença do juiz, ouvido o tutor), se o menor tiver dezesseis anos completos.
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 5º, § ú, II e III do CC.
Correta;
D) A existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Incorreta;
E) A morte dos pais não é causa de emancipação. É causa de emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C
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GABARITO: C
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Causas de cessação:
- casamento
- instrumento publico outorgado pelos pais
- emprego publico efetivo
- colação de grau em ensino SUPERIOR
- Relação de emprego