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ID
4099534
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São causas de cessação da incapacidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

  • Gab: C

    Vou deixar uma dica com relação a exigência de ter pelo menos 16 anos:

    Textualmente exigido os 16 anos:

    - concessão pelos pais;

    - sentença judicial;

    - estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.

    Não se exige textualmente:

    - casamento;

    - emprego público efetivo;

    - colação de grau em ensino superior;

  • a) o casamento; a colação de grau em curso de ensino superior; e a comprovada autonomia financeira, desde que maior de 14 (quatorze) anos.

    b) a morte de ambos os pais, desde que maior de 14 (quatorze) anos; a emancipação; e o exercício de emprego público efetivo

    c)a emancipação; o casamento; e o exercício de emprego público efetivo.

    d) o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em ensino superior; e a existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, independentemente de sua idade.

    e) a emancipação; a morte de ambos os pais, para os relativamente capazes; e a comprovada autonomia financeira.

    _______________________________________________________________________________________________-

    CC, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Apenas um complemento ao comentário da Amanda.

    De fato, o art. 5º do CC/02 não prevê a idade mínima de 16 anos para ocorrência da emancipação em se tratando de casamento.

    Entretanto, o art. 1.517 do CC prevê que a idade núbil é de 16 anos:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Por consequência, a emancipação pelo casamento somente pode ocorrer a partir dos 16 anos de idade, pois antes disso não é possível casar. Isso ficou mais claro ainda com a alteração promovida em 2019 do art. 1.520 do CC:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/2019)

  • Gabarito C.

    São causas de cessação da incapacidade civil: 

    Emancipação;

    Casamento;

    Exercício de emprego público efetivo;

    curso de ensino superior.

    Bizú: ECE -"esse curso de ensino superior" com C mesmo, rs

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre emancipação. Por meio dela, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil. A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC.

    Ela é definitiva, irretratável e irrevogável. No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB). Continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA). Uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.

    Não poderá tirar a carteira de motorista, pois um dos requisitos, de acordo com o art. 140 do CTB (Lei nº 9.503), é que a pessoa seja penalmente imputável. Sabemos que a emancipação no âmbito do direito civil não interfere na imputação do direito penal. O fato da pessoa ser emancipada não faz dela um imputável.

    Vejamos as causas da emancipação, previstas nos incisos do § ú do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Assim, são causas de cessação da incapacidade civil o casamento; a colação de grau em curso de ensino superior; o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.  Incorreta;

    B) a morte de ambos os pais, desde que maior de 14 (quatorze) anos; a emancipação; e o exercício de emprego público efetivo > A morte dos pais não cessa a incapacidade civil, mas o inciso I do § ú do art. 5º admite a emancipação judicial (por sentença do juiz, ouvido o tutor), se o menor tiver dezesseis anos completos. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 5º, § ú, II e III do CC. Correta;

    D) A existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Incorreta;

    E) A morte dos pais não é causa de emancipação. É causa de emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra C 
  • GABARITO: C

    Art. 5º,  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Causas de cessação:

    • casamento
    • instrumento publico outorgado pelos pais
    • emprego publico efetivo
    • colação de grau em ensino SUPERIOR
    • Relação de emprego