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Código Civil
A) Errada.
[...] Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
B) Errada.
[...] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
C) Errada.
[...] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
D) Errada.
[...] Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
D) Certa.
[...] Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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Assinale a alternativa correta sobre as obrigações solidárias.
O estabelecimento da solidariedade pode depender da ocorrência de uma condição, de acordo com a convenção entre as partes.
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Artigo 265 do CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Artigo 266 do CC - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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Gab: E
A) ERRADA: Art. 271, CC/02. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
B) ERRADA: Art. 171, CC/02. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
C) ERRADA: Art. 275, Parágrafo únicox CC/02. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores;
D) ERRADA: Art. 279, CC/02. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
E) CORRETA: Art. 266, CC/02. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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Enunciado 347 da IV jornada de Direito Civil:
A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do CC.
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Vamos às explicações:
A) A questão trata da obrigação solidária, disciplinada no CC, nos arts. 264 a 285. Ela é uma exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257 do CC). Isso significa que o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da prestação (arts. 259 e 264 do CC) e, diante da sua impossibilidade, haverá a conversão em perdas e danos, sem que isso implique na extinção da solidariedade. É o que dispõe o art. 271 do CC: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, SUBSISTE, para todos os efeitos, A SOLIDARIEDADE". Portanto, mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não será comprometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1. p. 147). Incorreta;
B) Como bem salienta o legislador, no art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. Não há previsão legal de que o assistente seja solidariamente responsável com o relativamente incapaz pelo adimplemento da obrigação. Incorreta;
C) Digamos que o credor proponha ação de cobrança em face de um dos codevedores solidários. Isso irá importar na renuncia à solidariedade? Quem nos traz a resposta é o legislador, no § ú do art. 275: “NÃO IMPORTARÁ RENÚNCIA da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor.
A respeito do tema, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014).
Incorreta;
D) Diante da impossibilidade da prestação por culpa de um dos codevedores solidários, dispõe o art. 279 do CC que “SUBSISTE PARA TODOS o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado". Flavio Tratuce dá como exemplo o imóvel locado a duas pessoas. O débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O credor poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00. Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87). Incorreta;
E) Conforme outrora falado, a solidariedade pode decorrer da lei ou da vontade das partes, sendo que, no art. 266 do CC, o legislador admite que ela seja condicional: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um codevedor e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Temos, ainda, neste sentido o Enunciado 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).
Correta.
Gabarito do Professor: Letra E
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A-) Na solidariedade ativa, todos os credores respondem pelo mesmo prejuízo, ou seja, subsiste a solidariedade ativa em perdas e danos.
B-) Negócio jurídico com incapaz é considerado inválido. Quem paga mal paga duas vezes.
D-) Se um dos devedores não conseguir pagar, então os demais devedores respondem pela dívida do amigo.