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ID
4099546
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as obrigações solidárias.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    A) Errada.

    [...] Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) Errada.

    [...] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    C) Errada.

    [...] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    D) Errada.

    [...] Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    D) Certa.

    [...] Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • Assinale a alternativa correta sobre as obrigações solidárias.

    O estabelecimento da solidariedade pode depender da ocorrência de uma condição, de acordo com a convenção entre as partes.

  • Artigo 265 do CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Artigo 266 do CC - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • Gab: E

    A) ERRADA: Art. 271, CC/02. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) ERRADA: Art. 171, CC/02. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;

    C) ERRADA: Art. 275, Parágrafo únicox CC/02. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores;

    D) ERRADA: Art. 279, CC/02. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    E) CORRETA: Art. 266, CC/02. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • Enunciado 347 da IV jornada de Direito Civil:

    A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do CC.

  • Vamos às explicações:

    A) A questão trata da obrigação solidária, disciplinada no CC, nos arts. 264 a 285. Ela é uma exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257 do CC). Isso significa que o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da prestação (arts. 259 e 264 do CC) e, diante da sua impossibilidade, haverá a conversão em perdas e danos, sem que isso implique na extinção da solidariedade. É o que dispõe o art. 271 do CC: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, SUBSISTE, para todos os efeitos, A SOLIDARIEDADE". Portanto, mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não será comprometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1. p. 147). Incorreta;

    B) Como bem salienta o legislador, no art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. Não há previsão legal de que o assistente seja solidariamente responsável com o relativamente incapaz pelo adimplemento da obrigação. Incorreta;

    C) Digamos que o credor proponha ação de cobrança em face de um dos codevedores solidários. Isso irá importar na renuncia à solidariedade? Quem nos traz a resposta é o legislador, no § ú do art. 275: “NÃO IMPORTARÁ RENÚNCIA da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor.

    A respeito do tema, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Incorreta;

    D) Diante da impossibilidade da prestação por culpa de um dos codevedores solidários, dispõe o art. 279 do CC que “SUBSISTE PARA TODOS o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado". Flavio Tratuce dá como exemplo o imóvel locado a duas pessoas. O débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O credor poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00. Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87). Incorreta;

    E) Conforme outrora falado, a solidariedade pode decorrer da lei ou da vontade das partes, sendo que, no art. 266 do CC, o legislador admite que ela seja condicional: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um codevedor e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Temos, ainda, neste sentido o Enunciado 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto). Correta.





    Gabarito do Professor: Letra E 
  • A-) Na solidariedade ativa, todos os credores respondem pelo mesmo prejuízo, ou seja, subsiste a solidariedade ativa em perdas e danos.

    B-) Negócio jurídico com incapaz é considerado inválido. Quem paga mal paga duas vezes.

    D-) Se um dos devedores não conseguir pagar, então os demais devedores respondem pela dívida do amigo.