-
c) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADA, a palavra AMBIGUAS
-
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
-
A) Nos casos dos contratos paritários atípicos, não há o dever das partes de respeitarem os princípios da probidade e boa-fé.
Art. 422, Código Civil. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
B) Na formação dos contratos, a aceitação fora do prazo não é considerada nova proposta.
Art. 431, Código Civil. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
C) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias e as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424, Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
D) Aquele que estipula em favor de terceiro pode reservar-se no direito de substituir o terceiro designado, independentemente da anuência do outro contratante.
Art. 438, Código Civil. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
E) Em caso de vício redibitório, pode o alienante optar entre receber de volta a coisa ou abater proporcionalmente o preço, se possível.
Art. 442, Código Civil. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
-
Sobre a E:
A ação de abatimento no preço é chamada pela doutrina de ação estimatória (quanti minoris).
-
Contrato preliminar e direito ao arrependimento: o firmado contrato preliminar as partes perdem o direito ao arrependimento, salvo estipulação expressa em contrário. Portanto, a cláusula de arrependimento no contrato preliminar deve ser expressa. Q1051625. Q1172136
-
A questão exige conhecimento sobre assuntos
diversos relacionados ao direito contratual no Código Civil.
Deve-se assinalar a alternativa correta. Vejamos:
A) O art. 422 determina que: “Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ou seja, não há distinção
ou limitação quanto ao tipo de contrato, isto é, em qualquer contrato as partes
devem respeitar os princípios da boa-fé e probidade.
Assim, ainda que se trate de um contrato atípico,
isto é, não previsto tipicamente na lei (art. 425), a disposição do art. 422
será aplicável, logo, a assertiva está incorreta.
B) Conforme preconiza o art. 431: “Art. 431. A
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta". Portanto, está incorreto afirmar que a aceitação fora
do prazo não importa em nova proposta, visto que, se ela contiver adições, restrições
ou modificações o será.
C) Sobre os contratos de adesão:
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio".
Portanto, está incorreto afirmar
que as cláusulas ambíguas ou contraditórias são nulas (art. 423); elas
ocasionam, no entanto, interpretação mais favorável ao aderente. Quanto à renúncia
antecipada, de fato, geral nulidade (art. 424).
D) A alternativa está correta, em
consonância com o art. 438:
“Art. 438. O estipulante pode reservar-se o
direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da
sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita
por ato entre vivos ou por disposição de última vontade".
E) A existência de vícios ocultos pré-existentes
(vícios redibitórios) na coisa adquirida gera ao adquirente o direito de enjeitar
a coisa (art. 441):
“Art. 441. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste
artigo às doações onerosas".
No entanto, pode o adquirente optar também pelo
abatimento do preço (art. 442):
“Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo
o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".
Ou seja, no caso de vícios redibitórios, o adquirente
pode, à sua escolha, enjeitar a coisa ou reclamar pelo abatimento do preço.
Assim, está incorreta a afirmativa.
Gabarito do professor: alternativa “D".