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ID
4099552
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o incapaz, por menoridade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. 

  • É correto afirmar que o incapaz, por menoridade, responde pelos prejuízos que causar, equitativamente, quando seus responsáveis não dispuserem de meios suficientes para indenizar.

  • O unico caso de responsabilidade solidaria do menor conjuntamente com os responsaveis é na hipotese de emancipacao voluntaria.

    ja no caso da pratica de ato infracional, pode ser determinado que o menor restitua a coisa, ressarça o prejuizo ou compensa a vitima de alguma outra forma. Nesse caso o menor se tornaria devedor principal

  • artigo 928 do CC==="O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único===a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

  • A questão exige conhecimento sobre a responsabilidade civil dos incapazes em razão da idade, lembrando que os menores de 16 são absolutamente incapazes e os maiores de 16 e menores de 18 são relativamente incapazes.

    Ou seja, é preciso saber se os menores de idade são responsabilizados diretamente ou não pelos danos que causarem.

    Lembramos então, que a responsabilização civil depende da prática de uma conduta (omissiva ou comissiva) que cause (nexo causal) danos a outrem. Quando se fala em responsabilidade civil subjetiva, é preciso avaliar a existência de culpa/dolo na conduta; por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, independe da existência de culpa/dolo.

    Pois bem, vejamos o que o Código Civil fala sobre a responsabilidade civil dos menores de idade:
    “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele depende.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

     

     

    Ou seja, a leitura cumulada dos dispositivos acima transcritos evidencia que:
    - Os pais são objetivamente responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos menores (art. 932, I);
    - No entanto, caso o filho menor possua meios para promover a devida reparação civil e os seus responsáveis não tiverem condições de fazê-lo, eles serão diretamente responsáveis pela reparação civil, desde que a indenização seja fixada de forma equitativa e que não prejudique o seu sustento (art. 928). Ou seja, a obrigação de reparar o dano diretamente pelo menor é subsidiária em relação aos seus pais.

    Sabendo disso, deve-se analisar as alternativas e assinalar a correta:

    A) Como visto acima, a responsabilidade de reparar o dano pelos menores é subsidiária, logo, a afirmativa está incorreta.
    B) A afirmativa está correta em consonância com o que foi explicado acima (art. 928).
    C) Como também visto acima, independentemente de culpa dos pais ao vigiar seus filhos, eles respondem objetivamente pelos danos causados (art. 932, I), portanto, a afirmativa está incorreta.
    D) Tal como já explicado, caso o menor tenha condições e a depender da condição financeira dos seus pais ou responsáveis, eles poderão ser compelidos diretamente a repara o dano (art. 928), logo, a alternativa está incorreta.
    E) Como visto na explicação acima, a lei não faz distinção se o menor é absoluta ou relativamente incapaz, isto é, toda explicação se aplica em ambos os casos, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade DO MENOR

    SUBSIDIÁRIA, 

    CONDICIONAL,

    MITIGADA e 

    EQUITATIVA,

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.

    É SUBSIDIÁRIA porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É CONDICIONAL e MITIGADA porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser EQUITATIVA, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA. STJ (Info 599). *Informação retirada do site www.dizerodireito.com.br

  • PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade DO MENOR

    SUBSIDIÁRIA, 

    CONDICIONAL,

    MITIGADA e 

    EQUITATIVA,

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.

    É SUBSIDIÁRIA porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É CONDICIONAL e MITIGADA porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser EQUITATIVA, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA. STJ (Info 599). *Informação retirada do site www.dizerodireito.com.br

  • Questão de acordo com o art.928 , caput e parágrafo único , CC/02

  • A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária (porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima); mitigada e condicional (porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante); equitativa (tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz).