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Gabarito: B
CC
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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É correto afirmar que o incapaz, por menoridade, responde pelos prejuízos que causar, equitativamente, quando seus responsáveis não dispuserem de meios suficientes para indenizar.
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O unico caso de responsabilidade solidaria do menor conjuntamente com os responsaveis é na hipotese de emancipacao voluntaria.
ja no caso da pratica de ato infracional, pode ser determinado que o menor restitua a coisa, ressarça o prejuizo ou compensa a vitima de alguma outra forma. Nesse caso o menor se tornaria devedor principal
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artigo 928 do CC==="O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único===a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
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A questão exige conhecimento sobre a
responsabilidade civil dos incapazes em razão da idade, lembrando que os
menores de 16 são absolutamente incapazes e os maiores de 16 e menores de 18
são relativamente incapazes.
Ou seja, é preciso saber se os menores de idade são
responsabilizados diretamente ou não pelos danos que causarem.
Lembramos então, que a responsabilização civil
depende da prática de uma conduta (omissiva ou comissiva) que cause (nexo
causal) danos a outrem. Quando se fala em responsabilidade civil subjetiva, é
preciso avaliar a existência de culpa/dolo na conduta; por sua vez, a responsabilidade
civil objetiva, independe da existência de culpa/dolo.
Pois bem, vejamos o que o Código Civil fala sobre
a responsabilidade civil dos menores de idade:
“Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele depende.
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Ou seja, a leitura cumulada dos dispositivos
acima transcritos evidencia que:
- Os pais são objetivamente responsáveis pelos danos
causados pelos seus filhos menores (art. 932, I);
- No entanto, caso o filho menor possua meios
para promover a devida reparação civil e os seus responsáveis não tiverem condições
de fazê-lo, eles serão diretamente responsáveis pela reparação civil, desde que
a indenização seja fixada de forma equitativa e que não prejudique o seu
sustento (art. 928). Ou seja, a obrigação de reparar o dano diretamente pelo
menor é subsidiária em relação aos seus pais.
Sabendo disso, deve-se analisar as alternativas e
assinalar a correta:
A) Como visto acima, a responsabilidade de
reparar o dano pelos menores é subsidiária, logo, a afirmativa está incorreta.
B) A afirmativa está correta em consonância
com o que foi explicado acima (art. 928).
C) Como também visto acima, independentemente de culpa
dos pais ao vigiar seus filhos, eles respondem objetivamente pelos danos
causados (art. 932, I), portanto, a afirmativa está incorreta.
D) Tal como já explicado, caso o menor tenha
condições e a depender da condição financeira dos seus pais ou responsáveis, eles
poderão ser compelidos diretamente a repara o dano (art. 928), logo, a alternativa
está incorreta.
E) Como visto na explicação acima, a lei não faz
distinção se o menor é absoluta ou relativamente incapaz, isto é, toda
explicação se aplica em ambos os casos, assim, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade DO MENOR
SUBSIDIÁRIA,
CONDICIONAL,
MITIGADA e
EQUITATIVA,
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.
É SUBSIDIÁRIA porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É CONDICIONAL e MITIGADA porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Deve ser EQUITATIVA, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA. STJ (Info 599). *Informação retirada do site www.dizerodireito.com.br
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PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade DO MENOR
SUBSIDIÁRIA,
CONDICIONAL,
MITIGADA e
EQUITATIVA,
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.
É SUBSIDIÁRIA porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É CONDICIONAL e MITIGADA porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Deve ser EQUITATIVA, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA. STJ (Info 599). *Informação retirada do site www.dizerodireito.com.br
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Questão de acordo com o art.928 , caput e parágrafo único , CC/02
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A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária (porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima); mitigada e condicional (porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante); equitativa (tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz).