LEI 10.216/01, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
A) A internação é medida prioritária para o tratamento do paciente, ainda que haja recursos extra-hospitalares possíveis de serem adotados.
Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
B) Os pacientes portadores de transtornos mentais não terão, em regra, acesso aos meios de comunicação, ressalvada a possibilidade de visita dos familiares, nos dias e horários definidos pela instituição.
Art. 2º, parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
[...]
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
[...]
C) É vedada a internação compulsória de pessoas viciadas em substâncias tóxicas, ressalvada a possibilidade de internação voluntária.
Art. 9º. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
D) A internação voluntária, involuntária ou compulsória deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual, pelo técnico do estabelecimento de internação.
Art. 8º. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
[...]
E) A internação voluntária depende de laudo médico circunstanciado, lavrado por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, que caracterize os motivos da internação.
Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.