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GABARITO E
Lei nº 13.146/15
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
DICA: EstacionamentTWO = 2%
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Estacionamento :
Deficiente - 2% do total
Idoso - 5% do total
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Deficiente - 2% do total ( duas vogais i )
Idoso - 5% do total (palavra composta por 5 letras)
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ajuda:
A cadeira do cadeirante - 2 rodas ( 2 % )
Idoso - 5 letras - 5%
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Gabarito Letra E
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
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DICA
EstacionamenTWO = 2%
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Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, em número equivalente, no mínimo, a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga.
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Estacionamento :
Deficiente - 2% do total
Idoso - 5% do total
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RESOLUÇÃO Nº 230 de 22/06/2016:
Seção II - Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia
Art. 4º
§ 6º Para atender aos usuários externos que tenham deficiência, dever-se-á reservar, nas áreas de estacionamento abertas ao público, vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga.
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DICA: EstacionamentTWO = 2%
Vôa meu fi!
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n cai no tj
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Não cai no TJSP
Edital cobra: Artigos 1º ao 13; 34 ao 38
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Valores para decorar:
Estacionamento: 2% do total de vagas, garantindo-se, no mínimo, uma vaga. (art. 47, 1º)
Frota de empresa de táxis:10% dos veículos acessíveis à pessoa com deficiência (art. 51)
Alocadoras de veículos: 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos (art. 52)